Poder de Polícia
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
VI - PODER DE POLÍCIA: é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado; podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem
de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito
individual.
Razão e Fundamento: a razão do
poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na
supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas,
bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e
nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e
restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao
Poder Público o seu policiamento administrativo.
Objeto e Finalidade: o objeto do
poder de policia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que
possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por
isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público; com esse
propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais,
pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens
que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida
ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação; a finalidade do poder
de polícia é a proteção ao interesse público, nesse interesse superior não
entram só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do
povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da
maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e
na ordem vigente.
Extensão e Limites: a extensão do
poder de polícia é muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral a aos bons
costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a
segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em
particular. Os limites do poder
de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação
com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na CF (art. 5º), através
de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetam a coletividade,
cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade, recebendo em
troca serviços prestados pelo Estado.
Atributos: são a discricionariedade, a
auto-executoriedade e a coercibilidade.
A Discricionariedade traduz-se
na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer
o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meio conducentes
a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público; a
discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal da
valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos
infratores.
A Auto-executoriedade, ou seja,
a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por
seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder
de polícia; no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou
sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade
anti-social que ela visa a obstar.
A Coercibilidade, isto é, a
imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também
atributo do poder de polícia, realmente, todo ato de polícia é imperativo,
admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo
administrado; não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles
admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também
independe de autorização judicial; é a própria Administração que determina e
faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do
ato ou aplicação da penalidade administrativa.
Meios de Atuação: atuando a polícia
administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens
e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras
da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a
coletividade estabelecendo as denominadas limitações administrativas; o Poder
Público edita leis e órgãos executivos expedem regulamentos e instruções
fixando as condições e requisitos para uso da propriedade e o exercício das
atividades que devam ser policiadas, e após as verificações necessárias é
outorgado o respectivo alvará (instrumento da licença ou da
autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de
direito dependente de policiamento administrativo) de licença ou autorização,
ao qual segue a fiscalização competente.
Sanções: são impostas pela própria
Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do
interesse público; o que se requer é a legalidade da sanção e a sua
proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à
coletividade ou ao próprio Estado; são aplicáveis aos atos e condutas
individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos
à coletividade; convém observar que o
mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de
sanções administrativas.
Condições de validade: são as mesmas do ato
administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma,
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados
pela Administração; a Proporcionalidade constitui requisito específico
para a validade do ato de polícia, como também, a correspondência entre a
infração cometida e a sanção aplicada quando se tratar de medida punitiva;
sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento
social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. A Legalidade
dos Meios empregados pela Administração é o último requisito para a
validade do ato de polícia, na escolha do modo de efetivar as medidas de
polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para a sua
consecução, embora lícito e legal o fim pretendido; os meios devem ser
legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida
adotada.
Resumo efetuado por Rodolpho Priebe
Pedde Junior, estudante da 9ª fase de
Direito - Unoesc - Campus de Videira, SC, baseado na obra de Hely Lopes de
Meirelles.
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