Projeto de Lei contra
Assédio Moral
Dispõe
sobre a caracterização do assédio moral nas dependências de Administração
Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Poço Branco e a
aplicação de penalidades à sua prática em todos os níveis hierárquicos, por
parte dos servidores públicos.
Projeto de Lei Ordinária:
Art.
1º - Para as finalidades desta Lei,
assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica,
praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer
pessoa de Administração Pública da autoridade inerente as suas funções tenham
por objetivo os efeitos atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro
agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica,
tais como:
a)
Marcar
tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
b)
Transferir,
ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou
atribuição para o exercício de funções banais;
c)
Tomar
créditos de idéias alheias;
d)
Ignorar
a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer
referência ou pedido;
e)
Sonegar
informações de modo continuado;
f)
Espalhar
rumores maliciosos;
g)
Criticar
ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado;
h)
Subestimar
esforços;
i)
Dificultar
condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis;
j)
Afastar
ou transferir agente público, sem justificativas.
Parágrafo
único - A aplicação de
advertência será, em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto à
ficha cadastral do agente assediante. A sua reincidência, caberá a aplicação de
pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos
de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular,
incidirá sob o assediante a pena de demissão.
Art.
3º - Para aplicação de advertência
das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo
disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório,
sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a
autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da
penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os
prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes
e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a
ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas
municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua
inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não
ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal
regulamente a matéria.
Art.
4º - Os processos administrativos
disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico
assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de
terceiro interessado.
Art.
5º - É facultada a vitima requerer à
autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo
administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de
duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão
comprobatória da prática irregular.
Art.
6º - Quando da prática reiterada de
assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coercitiva
por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo
assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão
ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo
das penalidades cíveis e penais.
Art.
7º - Se o agente assediador for
autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo
administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que,
nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à
espécie.
Art.
8º - Esta Lei deverá ser
regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
9º - As despesas decorrentes da
execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
10º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO/RN, em 31 de OUTUBRO de 2015.
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