Valorização Funcional

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Risco a Vida e PCCS.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ABAIXO-ASSINADO Projetos de Lei de Iniciativa Popular.

Projeto de Lei contra Assédio Moral

Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências de Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Poço Branco e a aplicação de penalidades à sua prática em todos os níveis hierárquicos, por parte dos servidores públicos.
Projeto de Lei Ordinária:

Art. 1º - Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente as suas funções tenham por objetivo os efeitos atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:
a)    Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
b)   Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
c)    Tomar créditos de idéias alheias;
d)   Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
e)    Sonegar informações de modo continuado;
f)     Espalhar rumores maliciosos;
g)   Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado;
h)   Subestimar esforços;
i)     Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis;
j)     Afastar ou transferir agente público, sem justificativas.
Parágrafo único - A aplicação de advertência será, em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto à ficha cadastral do agente assediante. A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.
Art. 3º - Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.
Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.
Art. 5º - É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.
Art. 6º - Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coercitiva por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
Art. 7º - Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMARA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO/RN, em 31 de OUTUBRO de 2015.

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