Valorização Funcional

Valorização Funcional
Risco a Vida e PCCS.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Trabalho preventivo aumenta sensação de segurança em eventos públicos municipais

 
Jogos do campeonato municipal 2012 Fesa da Pouza (5)
          jogo do Campeonato municipal                    Festividades do Padroeiro da Pouza
Recentemente a Guarda Municipal de Poço Branco tem estado presente de forma ostensivo em vários eventos municipais, sem duvidas essa ação de presença da Guarda Municipal tem mostrado a importância da GM no campo da Segurança Pública Municipal.
Fato e que a sensação de segurança torna-se evidente diante do trabalho ostensivo/ preventivo feito pela Guarda Municipal, diga-se de passagem, o único órgão municipal de segurança legalmente constituído, e que deveria, por necessidade ter esse trabalho ampliado a todos os logradouros públicos do município.
Deste já gostaria de agradecer a todos os valorosos guardas municipais que diante da falta de valorização se dispõe a sacrificar sua folga em prol da coletividade, sobretudo pelo bom trabalho desenvolvido.
Gostaríamos também de agradecer ao nobre gesto do Cidadão Sergio Bocão marido da Vereadora Suélia do contador, ao amigo blogueiro Neo Alves, e ao pré-candidato Waldemar de Góis e ao digníssimo prefeito de poço branco e seu filho Mauricio Neto.

MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GMs

 
Relatório Final do Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais.

RELATÓRIO FINAL

Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.

Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.

Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.

É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.

O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.

Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.

Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:

I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.

III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;

IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva;

V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;

VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares

Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo

Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.

Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.

Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.

§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.

§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.

§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.

§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.

Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.

§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.

Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.

Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.

Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.

Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.

§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.

§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.

Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação

Art 295

XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.

Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.

§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.

§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação

Art 6º...

III os integrantes das guardas municipais.

§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.

§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.

Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.

Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.

Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das

Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.

Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.

Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e

e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.

Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.

Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.

Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.

Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.

Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.

§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.

§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.

§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.

§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.

§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.

§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.

Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;

II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;

III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;

IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;

V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e

VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.

Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:

I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;

II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;

III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;

IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e

X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.

Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;

III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;

IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;

V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;

VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;

VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;

VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suasfinalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e

IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.

§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.

§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.

Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;

II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III – subvenções e resultados de convênios.

Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.

Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

HISTORICO CURRICULAR Dr OSMAR VENTRIS

 

Muitos Guardas e pessoas interessadas, têm me solicitado informações sobre minhas atividades na área de Segurança pública e Guardas Municipais.
Visando atender a todos, torno público um breve histórico de minhas atividades, experiências e formação.

DR. OSMAR VENTRIS: Advogado criminalista formado pela USP - SP, Largo São Francisco. Pós-graduado em Segurança Pública Municipal-Gestão Estratégica.

AUTOR DO LIVRO “Guarda Municipal Poder de Policia e Competência”, (2007).

ESPECIALIDADE: Cursos de Formação de Guardas Municipais, Cursos de Aperfeiçoamento de Guardas Municipais. Palestras sobre a importância da atuação das guardas Municipais. Consultoria para reestruturação de guardas Municipais. Elaboração de Diagnóstico da violência e criminalidade nos municípios visando a elaboração do Programa Municipal de Segurança Pública tendo a Guarda Municipal como um dos atores fundamentais.

FILOSOFIA: Guarda Municipal: Agente do Estado na esfera municipal, com atuação policial, investido de PODER DE POLÍCIA, para fiscalizar e impor a Soberania do Estado através da manutenção da ordem pública no contexto da Segurança Pública.

PALESTRANTE: Único palestrante a provar a verdadeira missão e função das Guardas Municipais, ante o Título V da Constituição Federal, quebrando a falácia de que Guarda é para cuidar de próprios municipais. Já ministrou palestras para mais de vinte mil Guardas Municipais em todo o Brasil.

EXPERIÊNCIA PRÁTICA: Atual Secretário Geral do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL - IPECS

Diretor da empresa VENTRIS-CURSOS PRÓ CIDADANIA, onde atua como palestrante, professor e consultor em Segurança Pública Municipal.

Atuou por 10 anos, como Coordenador do Departamento Jurídico defendendo Guardas Municipais em Tribunais do Júri, Processos administrativos e criminais em Geral. Não consta de seu histórico nenhum caso em que tenha atuado na defesa de um Guarda Municipal e que no final o Guarda tenha sido condenado e ficado preso.

Um dos fundadores da UNIÃO NACIONAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO BRASIL-UNGCM, onde, por dez anos, atuou como Chefe de Gabinete da presidência,

Através da UNGCM idealizou e realizou o primeiro Censo das Guardas Municipais no Brasil, o que o levou a ser chamado pela SENASP/MJ para elaborar o esboço da Matriz Curricular para reestruturação das Guardas Municipais visando capacitá-las para atuar no PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, Ação 56, no governo Fernando Henrique Cardoso, quando participou ativamente do ENCONTRO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS EM JAGUARIUNA-SP, promovido pela SENASP onde participou guardas e comandantes de todo o Brasil, com passagem, alojamento e alimentação custeado pela SENASP.

É um dos Fundadores e diretor do Departamento de Cursos e Concurso do IPECS através do qual, coordenou cursos de formação de Guardas Municipais em inúmeros municípios, tais como Cajamar-SP, Pirassununga-SP, Sumaré-SP, Guarujá-SP, Cerquilho-SP, Itapeva-SP, Rio Claro-SP, dentre outras. Também ministrou cursos de Aperfeiçoamento de Guardas Municipais em inúmeros municípios, tais como Tietê-SP, Taboão da Serra-SP, Cosmópolis-SP, Jundiaí-SP, Cerquilho-SP, Artur Nogueira-SP, Sorocaba-SP, Franca-SP, Cajamar-SP, Ibiúna-SP, Limeira-SP, Araras-SP, dentre muitas outras.

Foi coordenador de um módulo do Curso: ESCOLA DE COMANDO da Guarda Civil metropolitana de São Paulo e, neste ano, foi um dos instrutores da segunda etapa da ESCOLA DE COMANDO promovido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana de São Paulo-SMSU e Centro de Treinamento da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

Atuou como consultor jurídico nos projetos de lei que tramitaram na ALESP E ALERJ que propondo a regulamentação da profissão de Guarda Municipal. Foi Chefe de Divisão de Treinamento da Guarda Municipal de Cajamar-SP. Foi Diretor Jurídico do Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil. Atual Coordenador de Cursos do IPECS.

É Pesquisador, professor e palestrante na área de Segurança Pública Municipal, Guarda Municipal tendo por foco: Guarda Municipal: Um novo paradigma em segurança pública municipal.

E-MAIL: osmarventris@gmail.com

Postado por Dr Osmar Ventris

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Vigia e vigilante: Qual a diferenças?

Vigia e vigilante. Não se confundem as profissões de vigia e vigilante, a primeira podendo ser exercida sem exigências legais previstas para o exercício da Segunda, pela Lei 7.102, de 20-06-83, entre as quais a de ter sido o pretendente aprovado em curso de formação de vigilante. Assim, pela natureza das funções, equivalem-se a do vigia com a do zelador, sujeitos à duração normal de trabalho” (TRT/10ª Reg., RO 455/93, Ac. 2ª T. 2.105/93, Rel. Juiz Sebastião Machado Filho, DJU 19-08-93, p. 32.817, Rev. TRT 10ª Reg., 1994).
Vigia e vigilante: diferenças
1.Conceitos
1.1 Vigilante:
Vigilante é aquele que exerce atividades ligadas à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas.
Geralmente é contratado por empresas especializadas em serviços de vigilância empresarial ou de transportes de valores. Nas palavras de Valentin Carrion " vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou transporte de valores, vigilância de outros estabelecimentos públicos ou privados, inclusive residenciais".
Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV- ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
1.2Vigia:
Entende-se por vigia a pessoa que é contratada para exercer uma atividade estática, não especializada, sem vigilância ostensiva e para a qual não se exige preparação especial.
Segundo Valentin Carrion, " vigia é o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização de um local" .
1.3Conclusão
Depreende-se dos conceitos que as atividades tem objetivos distintos.
O vigia executa os serviços observando a boa ordem do estabelecimento, enquanto o vigilante faz curso de preparação para defender o patrimônio do empregador, impedir ou inibir ação criminosa.
2.Jurisprudência
O Reclamante exercia a função de segurança em um Shopping, oferecendo proteção, não apenas ao patrimônio das pessoas que ali trafegam e trabalham, mas também em relação aos seus patrimônios, coibindo qualquer ato de violência que fosse praticado dentro do estabelecimento. A sua função não apenas resguarda a vida e o patrimônio das pessoas, como gera, em quem freqüenta o Shopping, a sensação de estar resguardado, protegido. É nisto que investe a empresa que contrata um "segurança" e é nisto que acreditam as pessoas que vêem a guarda ostensiva do estabelecimento. Não se confunde esta atividade com a do simples vigia ou porteiro, que apenas toma conta do patrimônio, desarmado, e pode ser facilmente rendido por qualquer ato de violência externa. VIGIA E VIGILANTE - DIFERENCIAÇÃO. (TRT-RO-7224/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 07.10.00)
Os cargos de vigia e vigilante distinguem-se entre si, sob o ponto de vista técnico. Vigilante é aquele profissional especializado, treinado para segurança de valores, e que tem porte de arma. Já o vigia apenas toma conta do estabelecimento que se encontra fechado. As funções desenvolvidas pelo vigia, mais brandas e de modo menos ostensivo, não se confundem com as do vigilante, como guarda especial que presta serviços de segurança com atribuições específicas, assemelhada ao policiamento, de natureza parapolicial. Não se desvencilhando o reclamante, de forma insofismável, do encargo probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, da CLT, e 333, II, do CPC, visto que não demonstrou que exercia funções inerentes ao cargo de vigilante, propriamente dito, inviável o acolhimento da pretensão de diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não constitui tempo à disposição do empregador aqueles minutos gastos com a troca de uniforme, se inexiste determinação da empresa no sentido de que o empregado chegue mais cedo para sua realização ou de que o mesmo só possa ser utilizado dentro do estabelecimento empresarial, impedindo-o de que já venha uniformizado para o trabalho. VIGILANTE E VIGIA - DIFERENÇAS SALARIAIS. (TRT-RO-15415/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 01.04.00)
Não se amolda à esquadria legal decorrente do disposto no art. 3º, da CLT, porque trabalhador doméstico o vigia da residência que presta segurança particular, com os encargos disto decorrentes compartilhados entre os vários moradores beneficiários do serviço. É que não há finalidade lucrativa neste trabalho, por isto que lucro, in casu, somente a segurança e o sossego dos moradores, o que, sinceramente, não tem mensuração econômica, atraindo para a espécie a regra do art. 1º, da Lei n. 5.859/72. VIGIA PARTICULAR - AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ECONÔMICA NO TRABALHO REALIZADO - NATUREZA DO VÍNCULO DOMÉSTICO. (TRT-RO-19619/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães - Publ. MG. 24.07.99)
A terceirização tem por suposto a opção do Tomador: realizar por si ou por terceiro o serviço, o que não se dá em relação à atividade de vigilância, que só pode ser exercida e executada por empresa devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Não há atividade-meio de vigilância; ela é um fim em si mesma, e é autônoma. Inaplicável o Enunciado da súmula 331, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. VIGILÂNCIA - NÃO TERCEIRIZAÇÃO. (TRT-RO-22198/98 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 06.08.99)
A distinção precípua entre vigia e vigilante consiste na diversidade de funções exercidas, que diferem quanto ao conteúdo e extensão. Enquanto o primeiro restringe sua atuação à guarda do estabelecimento, ao segundo, como legalmente definido, é atribuída, além desta, a defesa policial com incumbência de impedir ação criminosa.
Não comprovado o efetivo exercício da função disciplina na Lei 8.863/94, que dispõe sobre trabalho de vigilância em estabelecimento financeiros e empresas particulares que explorem serviço de vigilância e transportes e valores, improcede o pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
TRT 13ªR - Acórdão num. 29913 - RO 187/96 - Relator: Juiz Geraldo Teixeira de Carvalho - DJPB 08.10.96.
3. Fundamentos Legais
Lei no 7.102/83, com redação da Lei nº 8.863/94 e Decreto no 89.056/84.
Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail:
liris@fiscosoft.com.br
Texto retirado da internet Fonte: www.fiscosoft.com.br (Publicação: 25/11/2004)

Pretensão Equivocada.

DGGM RobsonAutor: Robson Vicente da Silva

Guarda Municipal de Poço Banco - RN

Ex. Diretor da Guarda Municipal de Poço Branco

Sindguardas RN

“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, resalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Pois bem, o texto acima publicado nada mais é que um inciso constitucional que servira para esclarecer quanto ao próprio tema do texto “a investidura em cargo ou emprego público” e a pretensão de poucos desinformados quanto ao tema.

Mais porque tratar teste tema neste momento? Bem, não e de hoje que pessoas ditas esclarecidas têm influenciado ou simplesmente vem enganando alguns Vigias do Município de Poço Branco diante da pretensão de compor o efetivo da Guarda Municipal sem passar pela aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, simplesmente pelo fato de os Guardas Municipais atuarem nas mesmas condições e área dos vigias, pois, sem a observância do texto constitucional, o que e impossível.

Fato e que pessoas se aproveitando da ignorância de alguns para ludibriar os menos esclarecidos com mentiras e falsas promessas, pois, prometer transformar vigias em Guardas sem o devido processo legal e o mesmo que prometer a um auxiliar de enfermagem transformá-lo em medico simplesmente pelo fato de trabalharem na mesma área de atuação.

Pio ainda é atribuir aos Guardas Municipais a responsabilidade dizendo que os Guardas e que não querem como se isso dependesse da vontade de algum dos guardas, tal argumento irresponsável gera um clima de rivalidade e hostilidade em um ambiente onde o respeito e a cooperação e indispensável para o bom andamento do serviço, já que muito embora sejam de categorias distintas atuamos no mesmo ambiente de trabalho onde o espírito de cooperação deve ser estimulado.

Nos membros da Guarda Municipal de Poço Branco ( e assim o digo por que sei que a grande maioria senão todos corroboram com essa linha de pensamento) não temos nem uma responsabilidade quanto às informação equivocadas ou promessas irresponsáveis e mentirosas feitas por quem quer que seja, respeitamos e reconhecemos a relevância dos serviços prestados pelo Grupamento de Vigias e somos solidários a sua luta por melhores dias para a categoria, só que de formo responsável, sem mentiras nem enganações ou demagogia.

Quando estive a frente de nossa gloriosa guarda municipal sempre coloquei nossas condições e a valorização de nosso trabalho como questão prioritária, infelizmente não consegui sensibilizar o poder executivo ao ponto de que mesmo viesse também pautar nossas demandas como prioritárias, no entanto tenho consciência que na busca incessante do meu aprimoramento frente às exigências do cargo que ocupei dei o meu melhor, assim como acredito que cada um dos companheiros incluindo os vigias, mesmo diante de tantas dificuldades dispuseram de seu melhor em prol do bom andamento do serviço.

Neste momento de que se aproxima o pleito eleitoral devo dizer que é uma pena, que a maioria ainda não tenha desenvolvido suficientemente o senso critico, ou melhor, não sejam capazes de diferenciar uma mentira de uma verdade nem atingimos o nível organizacional suficiente ao ponto de impor e exigir o que e nosso por direito de forma coletiva em quanto funcionários públicos que somos, independente de categoria ou cor do uniforme que vestimos, em vês de acreditar em historias da carochinha ou ficar esperando por migalhas com segundas e terceiras pretensão.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Introdução

 

Autor: Carlos Alberto Lino da Silva

Guarda Municipal de Barueri

Diretor do Sindicato dos Guardas Municipais de Osasco e Região

O presente estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica a diversas fontes, do tipo descritivo, qualitativo de cunho interpretativo a atribuição constitucional dos órgãos envolvidos na prestação do serviço da segurança pública, de acordo com o artigo 144º da Constituição Federal, em especial o surgimento e atribuições das Guardas Municipais, demonstrando as forças contrárias a sua atuação.

Do período Imperial a instalação da República, o Brasil teve, até hoje, as seguintes constituições federais: de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 (emenda nº 1, de 1969) e de 1988. Durante este período teve varias instituições/unidades/órgãos policiais com o intuito de promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública com diversificadas nomenclaturas.

Conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Drº. Antonio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua analise histórica – evolutiva das Guardas Municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1842 no antigo município neutro da côrte (cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.

A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.

A interpretação histórica mostra que as Guardas Municipais foram destituídas pelos militares e mesmo com a retirada da ditadura e a promulgação de uma constituição cidadã, a qual instituiu no Brasil um regime Democrático de Direito, ainda existe interferência política direta por parte dos militares contra a existência das Guardas Municipais. Existe uma problemática Polícia Militar X Guarda Municipal. A afirmação dos Militares é de dizer que Guarda Municipal não é polícia, pois não tem o poder DA polícia, deste modo não pode fazer policiamento. Alegam que a competência única das Guardas Municipais é de realizar a proteção do patrimônio e dos bens municipais, pois não esta inclusa nos incisos do artigo 144° da Constituição Federal.

A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal. O que não pode haver é polícia particular. Ensina o grande jurista brasileiro Ponte de Miranda: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Mesmo assim, ainda há quem faça confusão sobre a expressão poder de polícia.

A Guarda Municipal não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso estivesse à mesma seria órgão obrigatório em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.

A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial, deste modo não há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais, atua na Segurança Pública com a missão de fazer valer a soberania do Estado.

Este estudo aborda também a problemática de Sindicatos de Servidores Públicos X Sindicatos de Categoria Diferenciada (Educação, Saúde, Segurança, etc). Algumas autoridades alegam que não pode existir categoria diferenciada dentro dos servidores públicos, fazendo que assim exista um conflito de representação.

O conflito aparente se resolve em vista da especialização. É dizer, o sindicato dos servidores é geral, enquanto que os de categoria diferenciada são aquelas que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular, neste caso podemos citar como exemplo os Professores, Médicos, Policiais, bem como, os Guardas Municipais.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, logo se trata de uma categoria diferenciada, mas não tem sido este o entendimento de algumas autoridades.

Postado por Os Municipais