Valorização Funcional

Valorização Funcional
Risco a Vida e PCCS.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Vigia e vigilante: Qual a diferenças?

Vigia e vigilante. Não se confundem as profissões de vigia e vigilante, a primeira podendo ser exercida sem exigências legais previstas para o exercício da Segunda, pela Lei 7.102, de 20-06-83, entre as quais a de ter sido o pretendente aprovado em curso de formação de vigilante. Assim, pela natureza das funções, equivalem-se a do vigia com a do zelador, sujeitos à duração normal de trabalho” (TRT/10ª Reg., RO 455/93, Ac. 2ª T. 2.105/93, Rel. Juiz Sebastião Machado Filho, DJU 19-08-93, p. 32.817, Rev. TRT 10ª Reg., 1994).
Vigia e vigilante: diferenças
1.Conceitos
1.1 Vigilante:
Vigilante é aquele que exerce atividades ligadas à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas.
Geralmente é contratado por empresas especializadas em serviços de vigilância empresarial ou de transportes de valores. Nas palavras de Valentin Carrion " vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou transporte de valores, vigilância de outros estabelecimentos públicos ou privados, inclusive residenciais".
Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV- ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
1.2Vigia:
Entende-se por vigia a pessoa que é contratada para exercer uma atividade estática, não especializada, sem vigilância ostensiva e para a qual não se exige preparação especial.
Segundo Valentin Carrion, " vigia é o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização de um local" .
1.3Conclusão
Depreende-se dos conceitos que as atividades tem objetivos distintos.
O vigia executa os serviços observando a boa ordem do estabelecimento, enquanto o vigilante faz curso de preparação para defender o patrimônio do empregador, impedir ou inibir ação criminosa.
2.Jurisprudência
O Reclamante exercia a função de segurança em um Shopping, oferecendo proteção, não apenas ao patrimônio das pessoas que ali trafegam e trabalham, mas também em relação aos seus patrimônios, coibindo qualquer ato de violência que fosse praticado dentro do estabelecimento. A sua função não apenas resguarda a vida e o patrimônio das pessoas, como gera, em quem freqüenta o Shopping, a sensação de estar resguardado, protegido. É nisto que investe a empresa que contrata um "segurança" e é nisto que acreditam as pessoas que vêem a guarda ostensiva do estabelecimento. Não se confunde esta atividade com a do simples vigia ou porteiro, que apenas toma conta do patrimônio, desarmado, e pode ser facilmente rendido por qualquer ato de violência externa. VIGIA E VIGILANTE - DIFERENCIAÇÃO. (TRT-RO-7224/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 07.10.00)
Os cargos de vigia e vigilante distinguem-se entre si, sob o ponto de vista técnico. Vigilante é aquele profissional especializado, treinado para segurança de valores, e que tem porte de arma. Já o vigia apenas toma conta do estabelecimento que se encontra fechado. As funções desenvolvidas pelo vigia, mais brandas e de modo menos ostensivo, não se confundem com as do vigilante, como guarda especial que presta serviços de segurança com atribuições específicas, assemelhada ao policiamento, de natureza parapolicial. Não se desvencilhando o reclamante, de forma insofismável, do encargo probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, da CLT, e 333, II, do CPC, visto que não demonstrou que exercia funções inerentes ao cargo de vigilante, propriamente dito, inviável o acolhimento da pretensão de diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não constitui tempo à disposição do empregador aqueles minutos gastos com a troca de uniforme, se inexiste determinação da empresa no sentido de que o empregado chegue mais cedo para sua realização ou de que o mesmo só possa ser utilizado dentro do estabelecimento empresarial, impedindo-o de que já venha uniformizado para o trabalho. VIGILANTE E VIGIA - DIFERENÇAS SALARIAIS. (TRT-RO-15415/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 01.04.00)
Não se amolda à esquadria legal decorrente do disposto no art. 3º, da CLT, porque trabalhador doméstico o vigia da residência que presta segurança particular, com os encargos disto decorrentes compartilhados entre os vários moradores beneficiários do serviço. É que não há finalidade lucrativa neste trabalho, por isto que lucro, in casu, somente a segurança e o sossego dos moradores, o que, sinceramente, não tem mensuração econômica, atraindo para a espécie a regra do art. 1º, da Lei n. 5.859/72. VIGIA PARTICULAR - AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ECONÔMICA NO TRABALHO REALIZADO - NATUREZA DO VÍNCULO DOMÉSTICO. (TRT-RO-19619/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães - Publ. MG. 24.07.99)
A terceirização tem por suposto a opção do Tomador: realizar por si ou por terceiro o serviço, o que não se dá em relação à atividade de vigilância, que só pode ser exercida e executada por empresa devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Não há atividade-meio de vigilância; ela é um fim em si mesma, e é autônoma. Inaplicável o Enunciado da súmula 331, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. VIGILÂNCIA - NÃO TERCEIRIZAÇÃO. (TRT-RO-22198/98 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 06.08.99)
A distinção precípua entre vigia e vigilante consiste na diversidade de funções exercidas, que diferem quanto ao conteúdo e extensão. Enquanto o primeiro restringe sua atuação à guarda do estabelecimento, ao segundo, como legalmente definido, é atribuída, além desta, a defesa policial com incumbência de impedir ação criminosa.
Não comprovado o efetivo exercício da função disciplina na Lei 8.863/94, que dispõe sobre trabalho de vigilância em estabelecimento financeiros e empresas particulares que explorem serviço de vigilância e transportes e valores, improcede o pleito de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
TRT 13ªR - Acórdão num. 29913 - RO 187/96 - Relator: Juiz Geraldo Teixeira de Carvalho - DJPB 08.10.96.
3. Fundamentos Legais
Lei no 7.102/83, com redação da Lei nº 8.863/94 e Decreto no 89.056/84.
Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail:
liris@fiscosoft.com.br
Texto retirado da internet Fonte: www.fiscosoft.com.br (Publicação: 25/11/2004)

Um comentário:

Anônimo disse...

Ressaltando que o porte de arma do vigilante particular serve apenas para o local de trabalho ,geralmente fechado ,não, para sair a rua com arma.