Valorização Funcional

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Risco a Vida e PCCS.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONFIRMA QUE GUARDAS MUNICIPAIS TERÃO QUE SER ARMADAS

Informativos GCM Carlinhos Silva

Matéria publicada no portal de notícias do Governo Federal(Portal Brasil), com informações do Ministério da Justiça, confirma que porte de arma para as Guardas Municipais será obrigatório. Veja abaixo:
por Portal Brasil
Com a nova lei, classe terá porte de arma e poder de polícia, e irá atuar na proteção da população e na prevenção à violência
A lei que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais foi sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A decisão foi publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União nessa segunda-feira (11).
A nova norma insere as guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, garante o porte de arma e dá a esses profissionais o poder de polícia. O objetivo é que eles tenham o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas.
O documento também destaca que o direito pode ser suspenso em razão de "restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.
Estatuto
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê, igualmente, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
Defesa e poder de polícia
De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.
O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares.

http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br/2014/08/ministerio-da-justica-confirma-que.html

Fonte: 

Ministério da Justiça
Empresa Brasil de Comunicação
http://www.brasil.gov.br/governo/2014/08/estatuto-geral-das-guardas-municipais-e-sancionado

enviado  por Guarda Civil GCM Bueno no BLOG DO GCM BUENO

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PREFEITURA DE NATAL RETOMA NEGOCIAÇÃO SOBRE O PCCR DA GUARDA MUNICIPAL

 

A reunião que aconteceu no dia 12/08(3ª feira) tratou do Plano de Cargos da Guarda Municipal do Natal e da regulamentação do Fundo Municipal de Segurança Pública, criado em 2009 durante a reforma administrativa.

Sobre o Plano de cargos, a proposta do Sindguardas é de que a comissão paritária deverá analisar o plano e elaborar um cronograma para implantação do mesmo, que deverá ser apreciado em Assembleia da categoria e logo após acordado entre sindicato e prefeitura.

Sobre a previsão orçamentária para pagamento do PCCR, foi publicada no Diário Oficial do Município de 18/07, a (Lei de Diretrizes Orçamentárias) - LDO, autorizando o prefeito a incluir na LOA 2015, recursos com essa finalidade.

A Presidenta da entidade sindical, Margareth Vieira lembrou ainda que a dívida da prefeitura para com os guardas municipais de Natal está aumentando a cada dia, uma vez que a Lei Complementar Nº 104/2008 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Guarda Municipal, trouxe inúmeros direitos para a categoria e nunca foi cumprido, causando danos financeiros e estruturantes enormes para esses trabalhadores.
No último dia 11, foi sancionada pela Presidenta Dilma, a Lei Ordinária Nº 13.022/2014 que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, fruto de uma luta de 10(dez) anos da categoria e regulamenta as atribuições, além de dar direito ao nível médio e ao Plano de Cargos, com carreira única.

Para Margareth Vieira é necessário que a prefeitura organize uma força tarefa para colocar em dia a legislação pertinente à instituição e seus integrantes sob pena de haver uma "chuva" de decisões judiciais no gabinete do prefeito, uma vez que as reivindicações estão todas garantidas em lei e a prefeitura não está cumprindo-as.

A segunda reivindicação do Sindguardas foi a regulamentação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP que já existe desde 2009,  e que as despesas relativas à contratação e implantação do seguro de vida dos Guardas Municipais do Natal e devam correr conta do mesmo, sendo necessário para isto, apenas a publicação de um decreto pelo Prefeito Carlos Eduardo. 

O Secretário Kleber Fernandes, ficou de enviar uma proposta protocolada pelo Sindguardas à Procuradoria Geral do Município para devida análise e espera-se que desta forma a prefeitura possa cumprir com a decisão judicial de julho de 2013, onde foi definido que a prefeitura procedesse ao pagamento do seguro de vida garantindo recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual 2014 - LOA

.

Estiveram presentes a reunião vários outros companheiros: Carla Lenes, Ítalo, Getúlio, Romualdo, Aires e Alexsandro mas, foi acordado que só 04(quatro) representantes participariam da reunião com o chefe de gabinete.

Postado por SINDGUARDAS/RN

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Só agora as Guarda Municipal tem Poder de Policia!?!?

 

 

DGGM Robson

Robson Vicente                     Guarda Muicipal desde 2001












 

Para mim e uma incoerência e me incomoda falar que só agora as guarda municipal tem poder de policia, como se isso fosse uma coisa de outro mundo, a lei Federal (Estatuto Geral das Guardas Municipais) na verdade não pode dar o que não tem, tendo em vista que o “poder de polícia” pertence à municipalidade (ente federado) assim como os estados, pois todos jutos formam a União, e não as instituições do Sistema Nacional de Segurança Pública, pois na verdade o que se esta estabelecendo com a lei de fato e a ampliação de atribuições e a inserção clara da Guarda Municipal no Sistema Nacional de Segurança.

Pois na pratica as guardas enquanto Órgãos de Segurança Pública Municipal e subsidiariamente Agente Público da Administração Pública Municipal, doravante operador do poder deve (de polícia administrativa) a ele outorgado no legitimo cumprimento do dever legal, pois o poder de polícia pertence à municipalidade em quanto ente Federado.

Na verdade o que há de novo na regulamentação e ampliação legal das competências e que só vem a corroborar com o que na pratica já vem sedo feito a arrepio de pré-conceitos meramente legalistas, desta forma dando Segurança Jurídica na atuação da Guarda Municipal e seus Agentes Públicos em quanto Órgãos de Segurança Pública Municipal.

Vídeo: Regulamentação Federal das guardas municipais é destaque no Bom Dia RN

Confira matéria no link a seguir: http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/bom-dia-rn/videos/t/edicoes/v/guarda-municipal-vai-fazer-parte-do-sistema-nacional-de-seguranca/3560680/
Fonte: Intertv Cabugi.

Postado por Guarda Municipal do Natalàs 14:35Nenhum comentário:

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TERÇA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2014

Cativeiro de aves silvestres é estourado no conjunto Panorama

Grupamento Ambiental da GMN vem continuamente combatendo crimes ambientais na cidade

O Grupamento de Ação Ambiental da Guarda Municipal do Natal (GAAM/GMN) apreendeu na última sexta-feira (08) 19 aves que estavam sendo mantidas em cativeiro numa casa situada no Conjunto Panorama, no bairro Potengi, zona Norte da capital. Os guardas municipais e os fiscais ambientais da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (Semurb) agiram após receberem uma denúncia realizada por um popular.

De acordo com o comandante do GAAM/GMN, Ivanaldo Rodrigues, quando a guarnição chegou à residência que servia de cativeiro o proprietário não tentou se evadir e colaborou com os agentes entregando as aves. “É importante combater o tráfico de animais silvestres, pois esse crime no país só é menor do que o tráfico de drogas”, informou.

Os pássaros apreendidos são das espécies sanhaçu, golinha, sibite, galo de campina, azulão e concriz. As aves que estavam em bom estado de saúde foram soltas em área de proteção ambiental do município e outras três que estavam com anomalias foram levadas para o Aquário Natal para passarem por tratamento e serem liberadas quando restabelecidas.

O proprietário da casa onde os pássaros estavam presos vai responder por crime ambiental tipificado na lei 9.605, art. 29 e se condenado pode cumprir detenção de seis meses a um ano e multa.

Texto: Assecom GMN.

Contato: assecomgmn@hotmail.com.

Postado por Guarda Municipal do Natal

terça-feira, 12 de agosto de 2014

APROVADO PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF ,SEM VETOS,O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,QUE CONFERE O PODER DE POLICIA NA PROTEÇÃO TAMBÉM DAS PESSOAS.

 
PUBLICADO HOJE A TARDE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. LEIAM !

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos docaput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Feira Segura é implantada no Alecrim em Natal

Operação vai ser continuada e estendida para outras feiras

Os agentes da Guarda Municipal do Natal (GMN) realizaram uma operação na feira do Alecrim, neste sábado (9), como parte de um novo planejamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Natal (Semdes). A ação é batizada de Operação Feira Segura e contou com cinco viaturas e mais de 20 guardas municipais.

Titular da Semdes, Paulo César Ferreira, elogiou a operação

O secretário municipal de Segurança, Paulo César Ferreira da Costa, esteve pessoalmente na feira e conversou com os feirantes e demais populares sobre o projeto. “Todos elogiaram bastante a iniciativa e, por isso, já podemos adiantar que a Operação Feira Segura será expandida para outras feiras”, ressalta.

Além disso, o secretário informou que a Guarda Municipal terá seu trabalho aprimorado para atuar também nesse tipo de ação em áreas como praças, praias, escolas e pontos de grande fluxo de pessoas, sempre prezando pela maior segurança do cidadão.

Segurança vem sendo reforçada durante a feira livre

O senhor Marcos Antônio, um dos participantes da feira do Alecrim, falou sobre o trabalho da Guarda Municipal. “A presença deles aqui gera uma sensação de segurança para quem está trabalhando e quem está fazendo compras. Sem dúvidas, foi uma excelente iniciativa da Prefeitura”, afirmou.

Fonte: Portal BO.

Postado por Guarda Municipal do Natal


quinta-feira, 7 de agosto de 2014

SINDGUARDAS-RN INCENTIVA A FORMAÇÃO POLÍTICA DA CATEGORIA

 

DEBATE

“Criminalização das greves e dos movimentos sociais”

LOCAL: Auditório do SINPOL/RN – Av. Rio Branco, 825 – Cidade Alta

DATA: 08/08/14 (6ª FEIRA)

HORA: 17h30min

Com representante da coordenação nacional da CSP-CONLUTAS

A direção do SINDGUARDAS-RN avalia que este debate é um momento de formação política e, portanto a participação dos guardas municipais é de extrema importância devido à necessidade de analisar e entender a estratégia adotada pela gestão de Carlos Eduardo em coibir que a categoria continue lutando por direitos.

 

CONVOCAM

Sindsaúde/RN, Sintest , Sinpol/RN, Sindguardas/RN, Sind. dos Bancários, CSP- Conlutas, Anel, Sinte e Sindsaúde/São Gonçalo do Amarante, Sinte Ceará-Mirim

Postado por SINDGUARDAS/RN

Audiência Pública debate Regulamentação Federal das Guardas Municipais.

A iniciativa foi proposta pelo vereador Sandro Pimentel (Psol) e contou com a participação da presidente do Sindicato dos Guardas Municipais do RN (Sindguardas), Margareth Vieira, e da representante da Secretaria Municipal de Planejamento (Sempla), além de servidores da GMN.

A primeira a fazer uso da palavra foi a presidente do Sindguardas/RN, Margareth Vieira, que traçou um paralelo das atribuições especificadas na Regulamentação e o que vinha sendo realizado pela GMN. “O Projeto de Lei veio regular uma atividade que já vinha sendo realizada pelas guardas municipais e isso dá respaldo e segurança ao nosso trabalho”, afirmou.

O guarda municipal Souza Junior, que fez parte em Brasília da luta pela aprovação da PL, apresentou em slides os pontos mais relevantes da lei e fez comentários sobre cada item. Ele também priorizou a necessidade de aprovação de um plano de carreira e remuneração especifico para os servidores da GMN, que desenvolve no município um trabalho diferenciado.

O comandante da GMN, João Gilderlan, pontuou os serviços desenvolvidos pela corporação, enalteceu o Estatutro Geral da GMs que dá as guardas municipais poder de polícia, com a responsabilidade de proteger a vida e o patrimônio, além de estruturar a categoria em carreira única com progressão funcional. “Sabemos da necessidade de aprovação de plano especifico para a GMN e para isso estarei sempre pronto para colaborar”, disse.

A representante da Sempla informou que só agora teve acesso ao plano de cargos, carreira e remuneração da GMN e que o setor responsável da secretaria já se encontra realizando uma analise do impacto financeiro para poder se posicionar sobre o assunto.

O vereador Sandro Pimentel finalizou a audiência fazendo o apelo para que a Prefeitura do Natal se mostre sensível aos apelos da categoria, que é de vital importância para a prevenção ao crime e a violência no município.

Comandante da GMN, João Gilderlan, falou sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

O comandante da Guarda Municipal do Natal (GMN), João Gilderlan Alves de Sousa, participou na tarde desta quarta-feira (06) de uma audiência pública na Câmara Municipal na qual foi debatido o tema, A Regulamentação Federal das Guardas Municipais.

Texto: Assecom GMN.

Contato: assecomgmn@hotmail.com.

Postado por Guarda Municipal do Natal

sábado, 2 de agosto de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS

 

Autor: Dr. Osmar Ventris

Advogado formado pela USP,

Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;

Professor, coordenador de cursos, palestrante

Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”

O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?

É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Quem tem direito?

Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso Nacional está inerte desde 1988.

MANDADO DE INJUNÇÃO

O que é? 

É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. 

FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:

Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços prestados.

A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos profissionais de certas atividades correm, como é o caso da atividade policial.

No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria especial, tanto para os profissionais expostos ás atividades insalubres como aquelas expostas à periculosidade.

O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Desta forma, para os CLTistas, tudo está claro.

O problema surge com os Estatutários!

Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este benefício aos estatutários, a emenda 20/98 confirmou e, em julho de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição Federal consagrou o seguinte:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Portanto, todos os trabalhadores, sejam CLTistas ou Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos CLTistas.

Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício.

Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil.

Já há algumas decisões favoráveis:

Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação pois, embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas três esferas de governo.

No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições, desde que, comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou risco de vida.

Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso Nacional discipline a matéria.

Postado por Os Municipais

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