Valorização Funcional

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Risco a Vida e PCCS.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

GOVERNADORA DIZ QUE NÃO SABE O QUE FAZER COM A SEGURANÇA PÚBLICA

Na estadia da governadora Rosalba Ciarlini (DEM) sexta-feira,(24), na Associação dos Municípios do Seridó (AMSO), o presidente da entidade, prefeito de Currais Novos Vilton Cunha (PR), disse do clima de insegurança vivido pela cidade, antes pacata citando como razões, a falta de pessoal da polícia civil e a interdição do Centro de Detenção Provisória.


A governadora tentou responder dizendo que o seu governo já convocou novos policiais, mas não sabe o que está acontecendo, pois os problemas se avolumam.

Rosalba afirmou que será feito um levantamento minucioso, para identificar onde estão os policiais civis do interior do estado.

Por VLAUDEY LIBERATO

Postado por Sargento PM Sandra

 

O Guardião

Depois de mais da metade de seu mandato a governadora não sabe o que fazer com a segurança do estado pior, assume sua falta de gerencia diante dos órgãos de segurança ao dizer “que será feito um levantamento minucioso, para identificar onde estão os policiais civis do interior do estado” diante do caos na segurança pública estadual, que não e de agora, ouvir estas declarações da governadora soa muito esquisito, o que anda fazendo a cúpula da segurança que não pode responder a governadora onde estão os policiais civis do estado?

No final das contas “quem paga o pato” são as pequenas cidades do interior que sofre duas vezes, duas vezes?

Pois é, duas vezes, primeiro com a falta de estrutura do Estado (e não confunda falta de estrutura com falta de recursos financeiros), segundo com os prefeitos que não estão nem ai para com o aumento da violência e da insegurança em seus municípios, e isso fica claro pois quando questionado a respeito do problema eles dizem que a segurança pública e dever exclusivo do estado.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS: ENTENDA OS FUNDAMENTOS

 

Dr Osmar Ventris

Advogado formado pela USP,

Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;

Professor, coordenador de cursos, palestrante

Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”

 

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS

O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?

É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Quem tem direito?

Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso Nacional está inerte desde 1988.

MANDADO DE INJUNÇÃO

O que é? 

É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. 

FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:

Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços prestados.

A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos profissionais de certas atividades correm, como é o caso da atividade policial.

No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria especial, tanto para os profissionais expostos ás atividades insalubres como aquelas expostas à periculosidade.

O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Desta forma, para os CLTistas, tudo está claro.

O problema surge com os Estatutários!

Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este benefício aos estatutários, a emenda 20/98 confirmou e, em julho de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição Federal consagrou o seguinte:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Portanto, todos os trabalhadores, sejam CLTistas ou Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos CLTistas.

Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício.

Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil.

Já há algumas decisões favoráveis:

Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação pois, embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas três esferas de governo.

No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições, desde que, comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou risco de vida.

Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso Nacional discipline a matéria.

Postado há 4th February 2012 por Osmar Ventris

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Comandante ou Coordenador?

 
Vicente Cruz
Vicente da Silva Cruz
Coordenador da Guarda Municipal de Poço Branco
Hoje 06 de maio ocorreu a reunião de apresentação do novo Diretor Comandante da Guarda Municipal de Poço Branco, depois de muito “disse medisse” o prefeito de Poço Branco resolveu baixar portaria com o nome do senhor Vicente da Silva Cruz e seu auxiliar Roberto de Paiva frente ao órgão de segurança pública municipal.

Não sabemos muito sobre o perfil do atual Diretor Comandante (ou Coordenador da Guarda Municipal de Poço Branco) como queira, no mais agora a Guarda tem uma pessoa que pelo pouco que sabemos já foi vereador e Presidente da casa legislativa de Poço Branco, é funcionário do estado agente de polícia civil 1ª CLASSE NÍVEL I em 2010.
Com certeza acreditamos na capacidade e experiencia do policia civil e agora nobre coordenador de nossa gloriosa Guarda Municipal de Poço Branco, capacidade não vai faltar diante dos problemas e dificuldades vivenciadas por nossa amada Guarda Municipal de Poço Branco, no entanto acreditamos que se o atual coordenador vier com o intuito de tirar nossa guarda do buraco onde anos de extrema ma vontade e falta de compromisso nos colocaram devo adverti-lo que o maior obstáculo que o mesmo irar enfrentar lhe será imposto por quem o colocou no cargo.
Desde o inicio da gestão do atual prefeito, e antes da atual gestão vários “Comandantes” já passaram por essa Guarda Municipal, alguns com boas ideias e com vontade de ver a coisa progredir, já outros entraram com o intuito de apenas melhorar sua renda.
Na verdade tão importante quanto ter uma pessoa com perfil para comandar ou coordenar, é se faz necessário que o prefeito assuma a responsabilidade de manter a Guarda Municipal se isso não acontecer será mais um vencido pela falta de compromisso dos gestores e que vai tão somente embolsar sua gratificação, que alem do salário ira contar com um auxiliar para apenas fiscalizar o ponto.
No mais desejamos que o novo coordenador tenha todas as condições necessárias para disponibilizar a população e aos serviços públicos do município uma guarda de verdade moderna que acima de tudo respeita seus operadores de segurança pública municipal.
E que a partir de agora esse blog possa noticiar boas novas a população e os guardas municipais do Brasil.
AQUI VÃO ALGUNS DADOS SOBRE A GUARDA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO:

Criada por Lei Municipal em 2001

(Lei Municipal nº 185 de 25 de Janeiro de 2001, alterada pela lei nº 204 de 14 de Agosto de 2001)

Efetivo Total no ano de criação: 30 operadores.
Sendo 09 mulheres e 21 homes.
Atualmente o efetivo total e de: 25 operadores.
Desse total permanece o mesmo percentual de mulheres.
02 a disposição de órgão do município;
Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social.
02 a disposição de órgão do estado.
Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Poço Branco.
A Guarda Municipal de Poço Branco no contesto regional:
Somos a segunda mais antiga;
Temos o segundo maior efetivo.
Condições de trabalho
Nossas maiores deficiência:
Falta de infraestrutura;
(Sede própria, infraestrutura de comunicação, viaturas, EPIs).
Para acrescentar somos uma das corporações mais desvalorizada do estado, aqui e so fartura, há doze anos sem qualquer incentivo de ordem financeira, alem de esta extremamente defasada quanto ao efetivo, pois a cidade cresceu e o efetivo diminuiu, atualmente a administração não nos dar condições nem oferecemos segurança a nos mesmos imagine os serviços públicos ou a população, pois farta tudo, menos coragem e esperança.