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Valorização Funcional

Risco a Vida e PCCS.
terça-feira, 29 de março de 2011
A Guarda Municipal de Guamaré disponta como uma das melhores da Região e do estado.
Firula
Autor: Wagner Pereira postado blog Os Municipais
terça-feira, 29 de março de 2011
A cada nova divulgação dos índices de criminalidade temos a sensação de estar em outra cidade, estado e país, ou se a imprensa possui uma criatividade além do comum em produzir matérias que demonstram que a segurança pública nacional esteja sepultada.
Nem digerimos o descaso com as policiais civis, retratado na matéria “Fantástico flagra o descaso nas delegacias brasileira”, somos surpreendidos com a matéria “Cocaína é comprada com cartão de crédito na beira de estradas do país”, ambas transmitidas no programa Fantástico da Rede Globo.
Cenas vexatórias de um estado enfraquecido, em que agentes policiais se corrompem por apenas R$ 15,00 ou a tolerância promiscua difundida por oficiais para com os parceiros políticos.
Ao invés de se promover ações austeras para o banimento de episódios dessa natureza, esse estado demonstra sua lisura do poder de império ao demitir o agente que mostra a ferida fétida, porém espetacular da pirotecnia televisa, em que a imagem é tudo e serve de promoção aos programas de governos, numa firula que nada resolve.
Os investimentos na segurança pública estão aquém do mínimo exigido para manutenção apenas do que existe, sendo preocupante a divulgação que foram aplicados somente metade dos recursos previstos, conforme matérias “União gastou só 56% da verba da segurança” e “Rio é o estado que mais cortou gastos com segurança”, publicadas no Portal Estadão, baseadas nos dados contidos no Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Curiosamente, o Estado do Rio de Janeiro foi o que mais recebeu repasse de verbas federais do Programa Nacional de Segurança Pública – PRONASCI, segundo a matéria “Governo admite rever gastos com PRONASCI”, do Portal Estadão.
No Estado de São Paulo a situação não é diferente, pois o número de exonerações a pedido na Policia Civil e Guarda Civil Metropolitana são preocupantes e despertando o interesse do Jornal Agora SP que abordou o tema nas matérias “Polícia Civil de SP perde um Delegado a cada 14 dias” e “A cada dois dias, um GCM se desliga do cargo”, que tem ocasionado a inserção da Policia Militar nas atribuições dessas Corporações, seja na elaboração de boletins de ocorrência ou na atividade delegada, conhecida como “bico oficial”.
Não adianta criar um sistema nacional de informação se não ocorrer investimentos na valorização profissional com salários dignos, planos de carreira dinâmicos, equipamentos e instalações, o resto não passa de firula.
Postado por Wagner Pereira às 05:00
sexta-feira, 25 de março de 2011
O que a Guarda pode fazer, segundo decisões da Justiça / Algumas pessoas e Prefeitos desconhecem
Postado por: GUARDA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ às 09:14 sexta-feira, 25 de março de 2011.
A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.
Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).
Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.
Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)
Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".
A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:
"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:
"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?
-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
terça-feira, 22 de março de 2011
UM DIREITO CONCEDIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO AS GUARDAS MUNICIPAIS E AOS GUARDAS MUNICIPAIS
CONCEDIDO NA CONFORMIDADE DA LEI 10.826/03 E DECRETO 5.123/04,
Portaria n.º 11-RESERVADA de 24 de outubro de 2008
Aprova as Tabelas de Dotação de Armamento, Munição e Colete à Prova de Balas para as Guardas Municipais e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exercito, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e pelos arts. 4º, 27, incisos XIV e XVII, 145 e 148 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no inciso II do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento Logístico, resolve:
Art. 1º Aprovar a tabela de dotação de armamento, munição e colete à prova de balas para as Guardas Municipais, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comando do Exército nº 005-Reservada, de 1º de março de 2005.
ANEXO
TABELAS DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS
1. Guarda Municipal das Capitais dos Estados, dos Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes e dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas.
Observações:
(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não-operacional não deve ser considerado para fins de dotação do armamento, munição e coletes à prova de balas.
(2) Nos calibres 38 SPL ou 380.
(3) No calibre 12 ou outro calibre de uso permitido (20, 24, 28, 32, 36, etc)
(4) Percentagem sobre o efetivo previsto.
(5) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.
2. Guarda Municipal dos Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes.
(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não-operacional não deve ser considerado para fins de dotação de colete à prova de balas.
(2) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.
(3) Percentagem sobre o efetivo previsto.
segunda-feira, 21 de março de 2011
Especial Armas de Fogo – O Colete Balístico
Publicado por Abordagem policial em 23fev2010Em: Armas de Fogo Autor: Danillo Ferreira. http://abordagempolicial.com/2010/02/especial-armas-de-fogo-o-colete-balistico/
Depois de algum tempo de férias, reiniciamos a aclamada série de posts do nossoEspecial Armas de Fogo, que publicamos toda terça-feira, como sabem os fiéis leitores do Abordagem Policial. Hoje vamos falar dum equipamento fundamental e indispensável para a atividade policial, e que guarda direta relação com o tema “armas de fogo”. Por quê? Ora, onde há a necessidade do uso de armas de fogo, certamente haverá a necessidade de equipamentos de proteção individual que livrem o policial de ser atingido por qualquer oponente.
É aí que entra o principal equipamento de proteção quando nos referimos a embates com uso de arma de fogo: o colete a prova de balas, ou colete balístico. Quem gosta de filmes épicos certamente já viu as armaduras dos cavaleiros medievais, que tinham àquela época a mesma intenção que os atuais coletes: defender os guerreiros dos ataques armados dos inimigos. A diferença é que na Idade Média a espada e as lanças eram os instrumentos de ataque, enquanto hoje nos referimos a revólveres, pistolas, fuzis etc.
Sofisticação nas armas, sofisticação nas armaduras. Os coletes atuais se baseiam em princípios físicos interessantes, e são feitos de materiais bem mais inusitados e diferentes do que o simples metal de outrora. É preciso dizer que existem muitos materiais utilizados na fabricação de coletes, que vão da cerâmica (não aquela dos azulejos e pisos, naturalmente) e alumínio até fibras como o Kevlar. Como é impossível estudar todos os materiais utilizados na fabricação dos inúmeros tipos de coletes existentes, vamos nos ater a dois princípios que considero básicos na função que o colete a prova de balas exerce ao entrar em contato com o projétil, aos quais vou denominar “Princípio da Bola de Futebol” e “Princípio do Carro de Fórmula 1″:
Princípio da Bola de Futebol
Por que usar fibras num colete a prova de balas? Imagine uma bola de futebol indo em direção à rede da trave. A rede, aqui, representa nossa fibra, a bola, o projétil que foi disparado. Assim que a bola (projétil) entra em contato com a rede, a energia contida no movimento da bola é transferida para a rede. Percebam que isso não é feito de maneira muito localizada, já que quase todas as linhas da rede recebem parte da energia (por isso se movimentam).
A fibra de um colete exerce essa mesma função: absorve a energia contida no projétil e dispersa para toda a sua área. Caso isso não ocorresse, o impacto localizado se efetivaria, e a lesão no indivíduo seria inevitável (mesmo sem perfuração). É esse poder de dispersão que faz um colete eficiente. Apesar de haver substancial diferença na densidade das fibras de um colete em comparação com uma rede de futebol, o princípio utilizado é o mesmo.
Princípio do Carro de Fórmula 1
A aerodinâmica de um carro de Fórmula 1 é algo fenomenal. Cada estrutura do automóvel é milimetricamente projetada para seu objetivo: atingir centenas de quilômetros por hora de velocidade. O que ocorreria se substituíssemos a chaparia de um carro de Fórmula 1 pela chaparia de um fusca, mesmo mantendo seu motor? Certamente, a velocidade alcançada seria bem menor, mesmo que ignorássemos o peso das duas chaparias. Se os projéteis das armas de fogo fossem dispostos nos cartuchos de maneira inversa ao convencional (com a parte “fina” para dentro do estojo), certamente obteríamos um efeito análogo no que se refere ao seu poder de perfuração.
Os coletes a prova de balas fazem justamente isso: deformam os projéteis para que eles se tornem “fuscas”, mesmo que seus motores (armas de fogo) sejam os melhores possíveis. Quanto mais deformado estiver o projétil, menos perfurante ele ficará, e mais fácil sua energia se dissipará na estrutura do colete.
* * *
Unindo o Princípio da Bola de Futebol com o Princípio do Carro de Fórmula 1, fica fácil entender basicamente como funcionam os coletes a prova de bala. Porém, nem tudo é tão fácil assim… Cada colete tem uma capacidade máxima de resistência à ação dos projéteis. A depender do material que o compõe e de como estão dispostos, os coletes resistirão mais ou menos às diversas munições e armas utilizadas. Para deixar isso claro, existe uma classificação do Ministério da Defesa, onde são regulamentados os coletes de acordo com a energia (em joules) que suporta:
É importante frisar que apenas militares, policiais e empresas de segurança particular podem ter autorização para adquirir coletes balísticos no Brasil – ou mesmo membros do Ministério Público e do Judiciário que justifiquem seu uso. É um debate interessante a extensão do direito a todos os cidadãos, algo que me oponho momentaneamente, pelo menos enquanto durar o poder bélico e financeiro do Tráfico de Drogas no Brasil, e a direta possibilidade do contrabando mais fácil desse material.
Aos policiais, é injustificável o não uso do colete, em qualquer ocasião do serviço. É um absurdo sem tamanho a existência de unidades policiais que não dotam seus profissionais do equipamento, justificando inclusive a recusa ao serviço por parte desses homens. Não são raras as vezes em que o colete balístico se mostrou mais importante que a própria arma de fogo. Que os policiais e os governantes nunca se esqueçam disso.
O Especial Armas de Fogo é uma série de posts publicados sempre nas terças-feiras, tratando do mundo das armas de fogo e do tiro policial. Caso você tenha sugestões, mande um email para abordagempolicial@gmail.com
domingo, 20 de março de 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DETERMINA AO COMANDO DA PMRN REPRESSÃO TOTAL À PRÁTICA DO "JOGO DO BICHO"
Postado em DIÁRIO DE POLÍCIA - 2ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA - Comandante Major PM Alberto Gomes
O BG Nº. 049 de 16 de Março de 2011 trouxe a fundamentada recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte feita ao Comando da PM deste Estado para que seja feita, por parte dos profissionais desta corporação durante a realização dos seus serviços de policiamento e manutenção da lei e da ordem pública, a repressão à prática do chamado "jogo do bicho".
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Transcrição de recomendação.
“Objeto: Repressão à atividade contravencional conhecida como “jogo do bicho”
Resumo das recomendações:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, no uso de sua atribuição constitucional de CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e com fundamento no art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.° 8.625 de l2.02.1993, e:
... Considerando que a Polícia Militar e uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, a qual tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem publica, integrando, juntamente com a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e o Instituto Técnico e Científico de Polícia, a Secretaria de Segurança Pública e Da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, consoante dispõe o §5°, do art. 144, da CF, bem como o art. 2°, do Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei n° 4.630/76);
Considerando também que a exploração do jogo do bicho constitui contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei n° 6.259/1944¹, devendo, como tal, se efetivada a repressão em relação a todos que participem da atividade.
Considerando que, consoante reportagem veiculada no jornal local Tribuna do Norte, edição do dia 27 de fevereiro de 2011...
Considerando que a prática da contravenção acima referida constitui grave violação à ordem jurídica e fomenta na sociedade o sentimento de que existem pessoas que não se submetem às leis do país, contribuindo para o descrédito das instituições públicas em geral e das atividades policiais e jurisdicionais, em especial; ...
Resolve RECOMENDAR ao Exm° Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que adote providências efetivas e imediatas na repressão à atividade contravencional denominada “jogo do bicho”,devendo, para tanto:
1. Expedir instrução específica e clara, a ser publicada no Boletim Geral da Corporação e divulgada em todas as unidades militares da PMRN (batalhões, companhias, pelotões e destacamentos),determinando quetodos os policiais militares, no desempenho de suas atividades de rotina, efetivamente reprimam a prática do jogo do bicho, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, devendo realizar, nas respectivas áreas de patrulhamento, os procedimentos previstos em lei para a repressão da aludida infração penal. Desse modo, em situações de flagrância, os policiais militares devem conduzir os contraventores até à Delegacia de Polícia Civil ...
Caso se verifique o descumprimento da aludida instrução, deverá ser instaurado inquérito policial militar em face dos policiais que se assim agirem, por ação ou omissão, com o escopo de se apurar possível prática dos crimes de insubordinação e de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previstos, respectivamente, nos arts. 163 e 324 do Código Penal Militar, além de outros previstos no mesmo CPM, bem como seja apurada a responsabilidade por infração disciplinar;
Natal/RN, 03 de março de 2011.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA.”
(Encaminhada através do ofício nº. 052/2011-19ª PJ datado de 04/03/2011).
Despacho do GCG: Em 15/03/2011. Publique-se em BG.
sábado, 19 de março de 2011
Aniversáriantes do Mês de Março e Abril.
Desde já gostaríamos de render homenagens e desejar votos de muitas felicidades, paz e saúde com a proteção de Deus aos aniversariantes do mês de Março e Abril.
Aniversáriantes do mês de Março:
Nome/Dia.
GM Marciano, 10.
VG Belarmino, 12.
Aniversáriantes do mês de Abril:
Nome/Dia.
GM Ivanilton, 02.
GM Robson, 04.
GM Angelino, 13.
VG Regenilton, 27.
GM Clemilda, 27.
GM Vital, 30.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Nota de Agradecimento
24 de Maio III Marcha Azul Marinho
Norteadas pelos princípios legais destacados, definiu como competências básicas:
terça-feira, 15 de março de 2011
Missão Dada, missão Cumprida!



