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quinta-feira, 5 de março de 2015

Da Redação - Lei nº 13.022/2014 e a incompetência jurídica


Autor: Wagner Pereira

Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco

Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP

O Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros,  emitiu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 5.156/DF referente a constitucionalidade daLei nº 13.022/2014, surpreendemente os incisos VI, XIII e XVII do artigo 5º foram considerados inconstitucionais, demonstrando total fragilidade dos poderes executivo e legislativo em criar normas, pois o Projeto de Lei Parlamentar n°1332/2003, que originou a Lei, foi avaliado pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Finanças e Tributação, Constituição e Justiça, e de Cidadania  do Congresso Nacional, discutido exaustivamente pelos parlamentares, sendo aprovado na Câmara dos Deputados e Senado, após longínquos 11 anos de sua propositura, sendo submetido à análise jurídica no âmbito do Executivo e finalmente obtendo a sanção presidencial, acompanhada pelo Ministro da Justiça, permitindo que a norma ingressasse no ordenamento jurídico do país.

O agravante é que  a Constituição Federal possui 27 anos, sendo inacreditável que os principais poderes executivo e judiciário da nação não tenham conhecimento, habilidade e competência para avaliar quais agentes públicos podem exercer atividades no segmento da segurança pública e no trânsito sem ferir os preceitos constitucionais, sendo necessário a judicialização das normas, cabendo intervenção da Suprema Corte, que via de regra não combate o mérito, avaliando aspectos formais da ação.

Curiosamente na mesma sessão do Senado que aprovou a PLP nº 1332/2003, também foi aprovada a Emenda Constitucional nº 82/2014,  que incluiu no capítulo da Segurança Pública a segurança viária, compreendendo a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas,  prevendo que os entes da Federação deverão estruturar as carreiras dos Agentes de Trânsito.

Imediatamente, se iniciou o debate sobre a inclusão dos Agentes de Trânsito portarem arma de fogo, sendo objeto da matéria “Congresso abre brecha para agente de trânsito portar arma defogo” do conceituado Jornal Folha de São Paulo, nos parece que imprensa e o Congresso Nacional acompanharam quase 3 décadas de discussão sobre o papel das Guardas Municipais na Segurança Pública, da verdadeira novela que foi a criação do Estatuto do Desarmamento, sendo necessária a submissão a consulta popular sobre o comércio de armas no Brasil, sendo que  o fato desses servidores serem inclusos no Capítulo da Segurança Pública  há uma associação imediata ao combate a violência e a armas de fogo.

Novamente ficamos reféns do Judiciário, neste caso do Supremo Tribunal Federal, que nos últimos tempos tem sido alvo de críticas pela condução de processos envolvendo políticos,  que dificilmente colocará um ponto final na discussão sobre a atuação dos municípios na segurança pública. 

Postado por Wagner Pereira

http://osmunicipais.blogspot.com.br/2015/02/lei-n-130222014-e-incompetencia-juridica.html

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