VEJA O QUE A
GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA
A
prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um
traficante de drogas ou assaltante) é ponto
pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que,
sim, a Guarda Municipal pode atuar nas
ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato
criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ
é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a
discussão final se estabelecerá em
outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto
aconteça, valem as decisões dos tribunais
inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o
entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito
como multar os infratores. Este entendimento é
partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de
São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes
que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda
Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar
infratores?O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a
partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só
fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente
decisão foi em 25 de janeiro.Diz ela: "O colendo
Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal
atribuição está implícita na
prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a
exercer, na forma da lei, consoante os
artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o
exercício da atividade de trânsito pela Guarda do
Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos
processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela
inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de
penalidades pelo descumprimento das ordens
emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o
Município é dotado de competência para gerir os
serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com
poder de polícia para ordenar o
trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados
infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal
entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o
Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento
favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo
Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o
assunto, devendo fazê-lo em breve.2 - A GM pode prender em flagrante
alguém que esteja cometendo um crime?Pode.Desde 1998, em repetidas
decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça)
pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas
municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir
"qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive,
apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade
policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no
ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções
previstas no art. 144, § 8º da
Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode
ela efetuar a prisão em flagrante e a
apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente
infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes
incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ
em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em
flagrante e, consequentemente, em prova ilícita,
porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram
informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na
ocasião" (RHC 20714).3 - Um guarda municipal é um agente de
autoridade?É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o
que diz a decisão do tribunal:" 1. A guarda municipal, a teor do
disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal,
tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município,
limitação que não exclui nem
retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade,
legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a
fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em
flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma
do art. 301 do Código de Processo Penal.2. Nestas circunstâncias, se a
lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que
faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.3. Apenas o
auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão
serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - Guarda
Municipal e a Busca pessoal. A busca pessoal encontra amparo no art. 244
do
Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI
do
CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a
busca pessoal deverá ser utilizada.Art. 240 §2º,
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos
mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras
citadas são as seguintes:b) apreender coisas achadas ou obtidas
por meio criminoso;c) apreender instrumentos de falsificação e objetos
falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e
munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;e) descobrir objetos necessários
à prova de infrações ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou
não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa
ser à elucidação do fato;h) colher qualquer
elemento de convicção;Tratando mais especificamente da busca,
encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da
busca domiciliarArt. 249 – A busca em mulher será feita por outra
mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GCM
E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa
inicialmente compreender o que é o poder de polícia, ensina o
prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade
discricionária que reconhece à
Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e
direitos individuais, especialmente os de propriedade,
em benefício do bem-estar geral”.Segundo Caio Tácito, o poder de polícia
“é o conjunto de
atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em
favor do interesse público
adequado, direitos e liberdades individuais”.Complementa Odete Medauar
afirmando que “a noção de poder de polícia
permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar,
de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol
do bem comum”.Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a
impedir, através de ordens, atos e
proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à
coletividade.Este exercício poderá
manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os
clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas,
saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e
funcionamento de atividades, o combate
do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do
meio ambiente natural e cultural. Sendo assim,
extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município
possui um interesse não apenas primário, mas também
subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites
de seu território, de operar no controle e na
defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.Fonte:
Acesse o Portal das Guardas Municipais e fique por dentro de tudo sobre o tema.
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fonte: http://www.guardasmunicipais.com.br/
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