Valorização Funcional

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Risco a Vida e PCCS.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

RESPOSTA DO SINDGUARDAS/RN AO COMUNICADO DO COMANDO DA GMN


Em resposta ao comunicado do Comando da Guarda Municipal de Natal veiculado neste dia 11/06/2014, viemos informar o que se segue.
Conforme entendimento predominante na jurisprudência do TJRN, o corte do ponto dos servidores organizados em regular mobilização paredista fere o direito de greve, tratando-se de medida inconstitucional por ferir a redação dos art. 9º e 37, caput e VII da Constituição da República Federativa do Brasil.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI REGULAMENTADORA AINDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI Nº 7.783/1989. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E VIGENTE ENQUANTO PERDURAR A MORA LEGISLATIVA. CORTE DO PONTO DOS DIAS PARADOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. MOVIMENTO JUSTIFICADO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES COMO ÚNICO MEIO VIÁVEL PARA DIÁLOGO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. ABUSIVIDADE DO ATO COATOR CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO MANDAMENTAL QUE GARANTA O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ( MS 2012.006429-0, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11/09/2013)
Neste sentido, é válido ressaltar que a mobilização grevista da categoria de Guardas Municipais do Natal foi deflagrada levando-se em conta todos os parâmetros legais e jurisprudenciais, uma vez tendo sido comunicado o início à prefeitura com antecedência e tendo sido respeitado o quórum mínimo de permanência no serviço.
No que se refere à suposta decisão que teria obrigado os Guardas ao retorno das atividades, tal medida ainda não foi oficialmente encaminhada ao SINDGUARDAS/RN, que sequer foi citado na eventual ação, e portanto, se existir, ainda não produziu quaisquer efeitos, uma vez que o art. 214 do Código de Processo Civil exige a comunicação à parte como critério de validade dos atos judiciais.
Assim sendo, qualquer ato da administração que venha a constranger o direito grevista dos Guardas Municipais até que haja ciência de suposta decisão judicial declaratória da ilegalidade da greve é ilícito e poderá ser anulado judicialmente.
A GREVE CONTINUA!
AGENDA DE LUTA

12/06/14(5ª feira) – Caminhada na Av. Roberto Freire
CONCENTRAÇÃO: 08h em frente ao Hiper de Cidade Jardim

16/06/14(2ª feira) – 08h
# UNIFICAÇÃO COM ATIVIDADE DOS POLICIAIS CIVIS
AGUARDEM DETALHES!

Venham sempre identificados com a farda ou camisa da greve!

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