Valorização Funcional

Valorização Funcional
Risco a Vida e PCCS.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Guardas relatam caos administrativo em suas Instituições.

Imagem Blgo GMPBII

Situação das Guardas Municipais na região do mato grande e caótica, essa foi à situação relatada pelos representantes das GMs na Região, e de fato constatada pelo Sindicato das Guardas Municipal do Rio Grande do Norte – SINDGUARDASRN em assembleia realizada no município de João Câmara.

Todos os relatos dos problemas vivenciados diuturnamente pela categoria esta diretamente relacionada com a indolência e o despreparo por parte dos gestores municipais, segundo alguns dos representantes.

A falta de uma política de gestão e de boa vontade por parte dos gestores municipais tem como resultado a fragilização das instituições e a desvalorização dos funcionários, refletindo negativamente na dignidade e alto-estima dos servidores.

Em alguns dos municípios o descaso e tão grande que o básico do básico e negligenciado, imagine que nem o direito a identidade e resguardada aos funcionários das guardas municipais eles estão fadados ao anonimato, e por isso estão à mercê de comparações no mínimo equivocadas.

De todos os relatos expostos na assembleia à situação de João Câmara e a mais grave seguido por Poço Branco, Bento Fernandes e Santo Antonio do Salto da Onça, diante desse quadro de caos, e com o intuito de informar e discutir a atual situação o SINDGUARDASRN estará realizando assembleias em todos os municípios participantes ficando agendadas assembleias para Julho em Poço Branco e Bento Fernandes e Agosto em Santo Antonio e Macau.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

INFORME DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Caros Colegas,
Estive em Brasília na semana passada, a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki me informou que dos 3 Projetos prioritários do Governo Federal a serem encaminhados este ano para aprovação no Congresso Nacional um deles é o Marco Regulatório das Guardas Municipais, tanto o Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, quanto a Excelentíssima Sra. Presidenta da República Dilma Rousseff deram prioridade ao nosso Projeto.

Conversamos ainda sobre a Aposentadoria Especial para as Guardas Municipais de todo o Brasil, as tratativas estão em ritmo acelerado, estamos sendo enquadrados como Profissão de Risco com direito à Aposentadoria Especial.

Conversei hoje com o Dr. Marcelo – Chefe de Gabinete da Sra. Secretária Nacional de Segurança Regina MIki sobre a Portaria da SENASP autorizando as Guardas Municipais de todo o Brasil a terem acesso as informações do INFOSEG, o mesmo informou que a Portaria está quase pronta e será publicada em breve.

Quanto a realização do 22º Congresso Nacional das Guardas Municipais já temos o local, quanto a data estamos fechando, será no mês de dezembro-12, estamos verificando a agenda da Presidenta Dilma Rousseff a fim de fazer a abertura do Evento, assim que confirmarmos a data estaremos divulgando, peço um pouco de paciência aos colegas, pois, não podemos divulgar informações incorretas que levem os amigos a prejuízos pela compra de passagens e reserva de hospedagem, entre outros, como dito anteriormente, por ser um ano eleitoral tivemos alguns contratempos.
Favor não esquecerem de preencher a Pesquisa das Guardas Municipais encaminhada pela SENASP.
Um grande abraço a todos.

JOEL MALTA DE SÁ

R.F. 575.158.6.01

Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana

Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais

Fonte:guardasmunicipaisnoticias

Postado por GM-1 Carlos

GM-1 CARLOS ,GUARDA MUNICIPAL DE BARBACENA

quarta-feira, 20 de junho de 2012

João Câmara realiza primeira assembleia regional do SINDGUARDAS/RN.

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Nesta manhã de quarta – feira (20) a casa legislativa de João Câmara foi palco para a realização da primeira assembleia regional do Sindicato das Guardas Municipais do Rio Grande do Norte – SINDGUARDAS/RN.

Além de consolidar a atuação do sindicato junto as Guardas do interior do estado a serie de assembleias que teve inicio em João Câmara busca debater e planejar as ações da categoria, tendo como tema de pauta a regulamentação das GMs a Nível Nacional, organização sindical e o encontro estadual e assuntos específicos de cada município.

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A assembleia foi coordenada pela Presidente do SINDGUARDAS/RN Srª. Margarete Vieira de Lima (Natal) e assessorada pelo comandante Anselmo (Macau), Evilásio (Ceará-mirim), Valdilon (Santo Antônio), Maurílio (Bento Fernandes), Róbson (Poço Branco) além de Rubens (João Câmara).

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Estiveram presentes na assembleia varias representações de guardas, João Câmara/RN (anfitriã), assim como Bento Fernandes, Poço Branco, Ceará – Mirim, Macau, Santo Antônio e Natal, onde todos expuseram a realidade vivenciada em suas organizações de origem.

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Ao final dos debates, como era objetivo da assembleia, foi constituída a comissão regional do sindicato sendo formado por um representante e suplente de cada município presente e como o intuito do sindicato e fortalecer nossas bases no interior, foi encaminhado a realização de duas assembleias municipais ate a realização do encontro estadual, ficando agenda das assembleias com a seguinte definição:

Poço Branco – 1º quinzena de julho.

Bento Fernandes – 2º quinzena de julho.

São Antônio – 1º quinzena de agosto.

Maçal – 2º quinzena de agosto.

SARGENTO SANDRA

PERTUBAÇÃO

Para os desinformados das leis Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal

As prefeituras têm o poder de regulamentar as normas de silêncio de acordo com as leis de usos e costumes locais, adaptando-as ao modo de vida de seus habitantes. Quem sofre de perturbação do trabalho ou do sossego também tem a opção de verificar na prefeitura a possibilidade de reclamar, a fim de sanar a perturbação.

Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal

prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispões:

"Perturbar alguém , o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa."

Do ponto de vista civil também há, por parte do legislador, a preocupação em proteger a convivência social. O artigo 554 do Código Civil, por sua vez, veda o mau uso da propriedade, quando dispõe que "o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam".

A Constituição Federal Também traz disposições acerca do tema. O artigo 225 da Constituição Federal, caput, prescreve que, "todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 

Existem normas que orientam tecnicamente o limite de nível de ruído para garantir o conforto sonoro da sociedade. Inclusive menciona de acordo com o local onde ocorre o ruído. Em hospitais, por exemplo, tolera-se em média ruídos que variam entre 35 a 55 decibéis.

Postado por Sargento PM Sandra

SARGENTO SANDRA

domingo, 17 de junho de 2012

Convocação de Assembleia SindguardasRN.



O Sindicato das Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte - SINDGUARDAS/RN convida todas as Guardas Municipais da Região do Mato Grande e municipios Circo vizinhos a Participar de Assembleia.

João Câmara na Proxima 

Quara-Feira as 09h:00min.

Local: Câmara Municipal

maiores informações (84) 8811-5101 ou gmpocobrancorn@homail.com

sábado, 16 de junho de 2012

PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA SENASP


PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP

AO PROJETO DE LEI N. 1332 DE 2003

Dispõe sobre a regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal.
Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos, logradouros públicos municipais e instalações do município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
[c1]Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação [c2]repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, [c3]priorizando a segurança escolar.
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
[c4]IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
SUBSTITUIR POR
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da [c5]autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive dotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias, com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;
[c6]XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do município;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários.
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
SUBSTITUIR POR
§ 1º Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
§ 2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito Federal ou de congêneres vizinhos, [c7]nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros interesses do município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
INSERIR OS SEGUINTES INCISOS:
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência  e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos norteadores da atuação das guardas municipais, que devem constar nas normas complementares:
I – proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
[c8]II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
[c9]Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do município sede e metade da população dos demais municípios da Região Metropolitana.
[c10]§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires requisitos:
I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – cento e vinte horas oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
[c11]§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
[c12]§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
[c13]§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO ...
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:
a)      Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b)      Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, em situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade [c14]das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber., [c15]especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
[c17]Art. 29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 [c1]Sugerimos a supressão do capítulo que trata de normas suplementares.
 [c2]Conflito desnecessário, com a utilização da palavra repressiva, com atribuição das Polícias Militares.
 [c3]Propomos item exclusivo para o tema da segurança escolar.
 [c4]Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs.
 [c5]Expressão do próprio CTB.
 [c6]Conflito com atribuições das PMs, especialmente no que concerne ao cumprimento de ordem judicial, e no artigo; indicação do § 1º, inciso XIV.
 [c7]O § 7º, art. 144, ainda não foi regulamentado, e coloca como iniciativa da GM atribuições de outras áreas que também possuem poder de polícia administrativa, como Anvisa, por exemplo.
 [c8]Estes dois itens indicados como princípios são meio do exercício das atividades da GM.
 [c9]Acho problemático este artigo, pois os municípios não têm acumulo de discussão e atuação integrada, podendo trazer mais conflitos do que benefícios; acredito que se continuar o dispositivo, devemos indicar que somente por meio de Consórcio Público, com regras bem definidas.
 [c10]O GDF possui o maior quantitativo policial por habitante do país; além disso, a União é responsável pelo pagamento dos salários dos policiais civis e militares, sendo que em razão de sua localização não existe região metropolitana no Distrito Federal.
 [c11]As tecnologias de menor potencial ofensivo, menos letais, está além da pistola de condutividade elétrica, incluindo tonfa, spray de pimenta, sendo que pode haver interpretação errônea, por parte das entidades de direitos humanos, sobre possibilidade de utilizar descarga elétrica nas pessoas – expressão errada.
 [c12]O parágrafo anterior já faculta a possibilidade do município estabelecer convênio ou consórcio com a finalidade de atender ao caput. O presente parágrafo além de redundante, interfere em competência exclusiva do Estado e sugere ingerência do Estado no município para a formação dos profissionais da GM.
 [c13] Fere autonomia administrativa do município, considerando que este é o responsável pela criação, ao qual está  subordinada a GM.
 [c14]Representatividade das instituições e não de pessoas.
 [c15]Não estabelecer diferenciação entre as instituições de segurança pública existentes.
 [c16]Este capítulo deve ser suprimido integralmente, pois o mesmo afronta o princípio da autonomia administrativa entre o Estado e o município, trazendo, inclusive, sobreposição de atribuições, tendo em vista que o Exército brasileiro é o responsável por autorizar a aquisição de armamentos e equipamentos de proteção pessoal; preocupante subordinação do município ao Estado (diga-se PM).
 [c17]Fere autonomia municipal.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Formatura da Guarda Municipal de Macau

Recebe viaturas e equipamentos

A Prefeitura Municipal de Macau, fez a entrega a Guarda Municipal de 12 (doze) novas viaturas operacionais, sendo 02 (dois) veículos da marca J3, e 10 (dez) motos 150cc, além de equipamentos, as câmeras serão instalados para fazer o monitoramento em vários pontos da cidade.

O secretário municipal de gestão e Serviços, Ubiratan Barbosa, disse que os veículos e motocicletas adquiridas são viaturas ostensivas para patrulhamento e atividades da Guarda Municipal, em todo o municipio.

A Primeira Turma da Guarda Municipal de Macau conta, ao todo, com 13 viaturas operacionais sendo uma Pajero, dois J3 e dez motos na sua frota. Possui um contingente de 61 homens.

Postado por Sargento PM Sandra

GMN participa de formatura da GM Macau-RN

CGA-GMN, Ivanaldo, comandante da 1ª Cia de PM, Major Fernandes, Diretor da Ferroli, Major BM Jorge, prefeito de Macau, Flávio Veras, e o comandante da GMN, Izaac José Duarte.

O comandante da Guarda Municipal do Natal (GMN), Izaac José Duarte, se fez presente na última quarta-feira (06) na cerimônia de formatura dos primeiros guardas municipais do município de Macau-RN, distante 180km de Natal. Com ele foi uma comitiva composta pelos chefes de grupo de ação, Valle, Ivanaldo, Alexandre e Francineide, além dos agentes Praxedes, Luciana, Nathan e Pinheiro.

A solenidade contou com a participação do prefeito de Macau, Flávio Veras, do comandante da GM Macau, Anselmo Sampaio, do comandante da 1ª Companhia de Polícia de Macau, major PM Fernandes, do diretor da Ferroli Academia, Major Bombeiro Jorge Filho, e demais autoridades civis.

Efetivo da Guarda Municipal de Macau vai contribuir com a segurança da cidade.

O momento foi prestigiado pela população macauense, que conta agora com mais 62 guardas municipais que devem atuar integrados com as demais forças de segurança pública, objetivando promover a paz social no município.
Na oportunidade, o prefeito Flávio Veras entregou a unidade administrativa e operacional da corporação, juntamente com duas viaturas zero quilometro da marca JAC e dez motocicletas modelo Honda Bros 150 cilindradas, além de outros equipamentos.
O comandante da GMN, Izaac José Duarte, parabenizou a iniciativa do prefeito de criar e equipar a GM Macau, que muito pode vir contribuir com a segurança do município. “As guardas municipais de todo o Brasil vem mostrando do que são capazes e com isso vem ganhando a confiança do cidadão”, argumentou.
No evento também se fizeram representadas as guardas municipais das cidades de Gramoré-RN e Ceará-Mirim-RN.
Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgnm@hotmail.com.

Postado porGuarda Municipal do Natal

GUARDAS MUNICIPAIS É MAIS SEGURANÇA PÚBLICA PARA TODOS

ESCLARECIMENTOS SOBRE O PL 1332/03

À sociedade brasileira e aos Guardas Municipais

No dia 23 de maio, realizamos a IV Marcha Azul Marinho e o IV Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública em Brasília/DF. Nesta data toda sociedade ganhou com o avanço das Guardas Municipais no rol da segurança pública, luta esta que está difícil de chegar à vitória.

Necessitamos que o povo interviesse neste meio, só assim conseguiremos impedir que o corporativismo de instituições deixe os parlamentares livres para ousarem mais e apresentarem soluções para melhorias nesta área. Graças a muito sacrifício de milhares de Guardas Municipais que estiveram neste evento, conseguimos avançar, impedimos a aprovação do PL 1332/03 no dia da Marcha Azul Marinho que encontrava um texto péssimo, e após algumas correções veio à aprovação, dias depois.

Porém, mesmo assim necessita de muitas correções conforme apontam nossos Irmãos Guerreiros Maciel e Lino, nos textos abaixo. Ainda respondendo a milhares de perguntas, esclareço que o PL 1332 necessita de muitas correções sim, a aprovação por duas comissões, a de Justiça e de Finanças, para, somente depois, seguir para ser pautada e aprovada na câmara dos deputados, depois segue para o senado que deverá também correr as comissões e ser apreciado e aprovado pelos senadores, e só depois ser sancionado pela presidenta Dilma. Hoje o PEC 534/02 ainda é o mais fácil de ser aprovada, pois já avançamos muito, outra hipótese é o PL do Marco Regulatório do governo federal que poderá acontecer a qualquer momento e que como deixei claro em Brasília, não me importo e não nos importamos com a, b ou c, queremos trabalhar para o povo brasileiro, de forma digna e soberana, pois nossas crianças não param de morrer e o povo não agüenta mais tanta violência.Tem que haver uma mudança!

Naval

Por Lino

Caros companheiros Guardas Municipais do Brasil, costuma-se muito confundir regulamentação profissional com reconhecimento da profissão e com garantia de direitos. Na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. Sabemos que cada vez mais a Guarda Municipal esta ocupando o espaço a qual lhe pertence e também estamos avançando em questão de legislação, pois atualmente não pode se discutir Segurança Pública sem envolver as Guardas Municipais, contudo este Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 1332 de 2003 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, tendo como relator o Deputado Federal Fernando Francischini não pode e não deve ser aprovado no plenário do Congresso Nacional na integra, pois caso assim venha ser aprovado as e os Guardas Municipais estarão sob o crivo dos ESTADOS.

Prestem atenção no Capítulo XI que dispõe das Normas Suplementares do texto substitutivo em questão e reflitam se não haverá interferência na atividade para limitar o livre exercício das Guardas Municipais. Esse poder dos Estados de estabelecer limites máximos inferiores, bem como, requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores, ou seja, interferir na atividade para limitar o livre exercício só se justifica se o interesse público assim exigir e sabemos muito bem que não será o interesse público que vai prevalecer, mas sim os das Policias Estaduais em especial a Militar.

Portando Guarda cuidado com o Conto do Vigário!

Por Maciel

Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. DEVEMOS NOS PREOCUPAR É COM A MANUTENÇÃO DE DETERMINADOS RESQUÍCIOS DO EX DEPUTADO FEDERAL CABO JÚLIO. Os textos deste ex-parlamentar é que são na sua maioria tendenciosos e prejudiciais, e o pior é que foram introduzidos no Primeiro Relatório, e aos poucos estão sendo retirados, devemos tentar identificar o que de ruim ficou e retirar, a fim de expurgar o que não presta no projeto de lei 1332. Este Projeto de Lei deve SER SANADO URGENTEMENTE ou teremos nele um retrocesso, pois ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas ao não uso da arma de fogo, justamente pelo quociente populacional, não cita em nenhum momento que as Guardas Municipais são parte definitiva da Segurança Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades municipais, mas ao contrário, se preocupa em deixar bem claro que não devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais.

Fere a autonomia do município, Ente federado, limita o número de efetivo da corporação e suprime direitos constitucionais como o exercício de atividade político partidária. "Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES"Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis."Este projeto de Lei, alterado do Original, foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança, menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS.

Em sua maioria o texto está muito bom, só necessita de alguns pequenos ajustes, os quais podem trazer um grande prejuízo se forem mantidos. Foi muito interessante a movimentação da equipe SOS Segurança da Vida, referente ao projeto de lei 1332/03 que por um descuido maior ia ser aprovado, causando grande prejuízo a classe, agora com as alterações realizadas pode sim somar para melhorar outras propostas.

"A maior lição de um homem inteligente é bancar o idiota diante de um idiota que banca o inteligente."

Confúcio


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