Valorização Funcional

Valorização Funcional
Risco a Vida e PCCS.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Segurança Pública Municipal só não faz quem não quer!



O prefeito não faz 1° por que não tem compromisso com a segurança pública municipal, porque não quer e não sabe o que e como fazer, 2° porque não tem uma gestão qualificada das questões e demandas que envolvem a segurança pública e os órgãos municipais.
Ementa:
Altera os art. 23 e art. 24 da Constituição Federal para inserir a segurança pública entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Explicação da Ementa:
Altera os arts. 23 e 24 da Constituição Federal, para tornar competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a de garantir a segurança pública e para tornar competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre segurança pública.
Relator atual: Walter Pinheiro
Último local: 17/09/2015 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Último estado: 16/09/2015 - APROVADA
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118712

6. UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS EM FACE DA CIDADANIA E DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Tanto a Segurança Pública quanto a Cidadania, são temas nacionais. O provimento da Segurança Pública e o estabelecimento de condições para o florescimento e o exercício da Cidadania cabem, antes de tudo, à União e aos Estados da Federação.
No desenho estabelecido pela Constituição Federal, o Município tem o dever de prestar os serviços públicos de interesse loca.
A Segurança Pública, em princípio, não se inscreve no rol dos “serviços públicos de interesse local”. A defesa da Cidadania também não se limita, em principio, aos horizontes municipais.
Entretanto, nem por isso, o Município está descomprometido com a luta pela Segurança Pública e pela Cidadania.
A Segurança Pública e a Cidadania, numa primeira abordagem, são interesses sociais que transcendem o “interesse local”.
Mas se assim é, numa primeira abordagem, cabe um aprofunda­mento da questão.
A Segurança Pública e a Cidadania, por envolverem o cotidiano das pessoas, acabam repercutindo no âmbito daquelas relações face a face, diretas, paroquiais que dão aos dois temas certas feições de “inte­resse local”.
Por esta razão, cabe ao Município suplementar a ação federal e estadual para garantirá população local “segurança pública” e “cidadania”.

http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/etica_cidaania.html

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ABAIXO-ASSINADO Projetos de Lei de Iniciativa Popular. Dispõe sobre as atribuições e competências da Guarda Municipal de Poço Branco e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO


Lei Complementar Nº --------------de 2015
Dispõe sobre as atribuições e competências da Guarda Municipal de Poço Branco e dá outras providências.

Dispõe sobre o Estatuto Geral da Guarda Municipal de Poço Branco

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei Complementar tem por fim precípuo instituir meios normativos e regulamentadores para a Guarda Municipal de Poço Branco no tocante às estruturas, às atribuições institucionais, às competências funcionais dos cargos e das funções, à hierarquia, ao provimento dos cargos e das funções, ao regime de trabalho, aos direitos, deveres e vantagens de seus integrantes.
Art. 2. A Guarda Municipal de Poço Branco é uma instituição de caráter civil, uniformizada, equipada, composta por servidores aprovados em concurso público e treinados, norteada pelos princípios da disciplina e da hierarquia, que atua em todo o Município de Poço Branco.
Parágrafo Único: A Guarda Municipal é subordinada ao Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3. São atribuições e competências da Guarda Municipal, exercidas institucionalmente ou por seus agentes:
I - Realizar a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais, da população, bem como colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública preventiva e comunitária e preservação do meio ambiente.
II – Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III – Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IV – Promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, desde que não configurem ilícitos criminais, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
V – Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI – Executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades, nos termos das determinações específicas expedidas pelo Coordenador da Guarda Municipal;
VII – Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VIII – Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, desde que não resulte em prejuízo para as rotinas e escalas regularmente desenvolvidas;
IX– Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
X – Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais dando-lhe atendimento imediato e comunicando, em cada caso, aos demais agentes, policiais, bombeiros e agentes de saúde com competência para adotar as providências cabíveis;
XI – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XII - Contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de escolas, unidades de saúde, secretarias e quaisquer outras instalação municipal;
XIII – Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIV - Valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
XXII - implantar postos fixos em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;
§ 1º A Guarda Municipal deverá manter livro de registros e ocorrências em todas as suas unidades, o qual deverá ser subscrito pelo Coordenador Geral da Guarda Municipal todos os meses em ciência dos fatos nele descritos.
§ 2º O preenchimento das ocorrências é obrigatório a todos os integrantes da Guarda Municipal, devendo constar quaisquer fatos destoem das rotinas meramente burocráticas diárias ou, de qualquer modo, violem a lei e a integridade dos agentes e da Administração pública.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4. São princípios norteadores da atuação da guarda municipal:
I – A proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – Justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública;
III – Hierarquia funcional.

CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 5. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Certificado de conclusão do nível médio ou equivalente;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual e federal.
Parágrafo único: O Guarda Municipal é o servidor legalmente investido no cargo previsto em Quadro Funcional Próprio.

CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO

Art. 6. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – Cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
§ 2º Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
§ 3º O Município poderá firmar convênios com outras guardas municipais ou consorciar-se, visando à formação e qualificação do integrante da guarda municipal, sendo sua a obrigação de custear e providenciar as iniciativas de capacitação previstas no art. 6, I e II.
§4º Os agentes da Guarda Municipal não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
§5º Os agentes da Guarda Municipal que estejam ingressos em cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou demais cursos cuja natureza contribua para o aperfeiçoamento do desempenho das suas funções serão beneficiados com a confecção das suas escalas de modo a não comprometer o regular comparecimento às aulas e compromissos educacionais.
Art. 7. O Guarda Municipal deverá portar carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil perante todo e qualquer cidadão, servidor e órgãos públicos.
Art. 8. A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA
SEÇÃO I
DO COORDENADOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL


Art. 9 - Compete ao Coordenador Geral da Guarda Municipal:
I - coordenar as questões administrativas pertinentes à Guarda Municipal, mediante a expedição dos atos administrativos necessários;
II - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III - despachar diretamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal assuntos de interesse da Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
IV - representar a Guarda Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
V - tomar as decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Guardas Municipais e dos Supervisores, obedecendo à Lei e aos regulamentos em vigor;
VI - designar integrantes da Instituição para execução de atividades administrativas, elaborando a escala, mediante a expedição dos respectivos atos administrativos;
VII - integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua;
VIII - expedir portarias e atos administrativos no interesse da instituição;
IX - ao tomar posse, reunir-se com os integrantes da Instituição a fim de apresentar-se;
X - reunir-se, anualmente, com todos os integrantes da Instituição a fim de avaliar o desempenho da Instituição;
XI - decidir sobre a abertura ou fechamento de postos, baseado em pareceres do supervisor da área;
XII - solicitar Auxiliares de Serviços Gerais, bem como pessoal qualificado, para realizar a limpeza e manutenção das instalações da Guarda Municipal;
XIII - realizar planejamento estratégico anual objetivando a organização da Instituição;
XIV - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XV - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
XVI - expedir os boletins informativos da Guarda Municipal;
XVII - expedir as carteiras de identificação dos integrantes da Instituição;
XVIII - prestar contas de suas ações e atribuições ao Prefeito;
XIX - supervisionar e coordenar as atividades dos guardas municipais;
XX - autorizar, por escrito, serviços especiais ou extraordinários, encaminhando a autorização;
XXI - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente para garantir o bom andamento do serviço;
XXII - preparar e expedir as ordens operacionais encaminhando-as aos respectivos guardas municipais;
XXIII - preparar as estatísticas operacionais do serviço da GM;
XXIV - controlar e supervisionar o uso das viaturas pertencentes à frota oficial da GM, responsabilizando-se pela conservação e manutenção das mesmas;
XXV - administrar a distribuição do fardamento aos integrantes da Instituição;
XXVI - apresentar relatório anual sobre toda movimentação referente aos materiais de sua responsabilidade;
XXVII - organizar e arquivar os livros de ocorrências;
XXVIII – requisitar material, controlar, conservar, organizar, coordenar, controlar, distribuir e fiscalizar o setor de Almoxarifado;

SEÇÃO II
DO SUBCOORDENADOR DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 10 – Compete ao Subcoordenador da Guarda Municipal substituir ou responder, nos casos de designação ou ausência, todos os atos cuja prática seja atribuição do Coordenador Geral.

SEÇÃO III
DO SUPERVISOR

Art. 11 - Compete ao Supervisor da Guarda Municipal:
I – supervisionar os postos de sua área de responsabilidade;
II - distribuir tarefas e orientações aos guardas municipais;
III - fiscalizar, por meio de rondas periódicas nos postos de serviço, a atuação dos guardas municipais no exercício de suas atividades, bem como constatando a situação de cada posto;
IV - zelar pela disciplina dos guardas municipais;
V - fiscalizar o cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são exaradas por seus superiores hierárquicos;
VI - conduzir à autoridade competente os infratores presos em flagrante e delito;
VII - conduzir à autoridade competente os objetos apreendidos no âmbito dos próprios municipais;
VIII - orientar o público em geral, tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre localização de dependências ou atribuições de pessoas;
IX - impedir a entrada, na sede da guarda municipal, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora do horário de funcionamento deste;
X - fazer uso, assim como se responsabilizar pela guarda de armamento, equipamento de comunicação e/ou quaisquer outros equipamentos de porte necessários ao serviço, que sejam colocados a sua disposição para utilização;
XI - escriturar o livro de ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço;
XII - prestar serviços extraordinários, com sua prévia concordância, mediante autorização por escrito do Coordenador;
XIII – elaborar as escalas dos guardas municipais, desde que especificamente designado para este fim por ato próprio do Coordenador Geral da Guarda Municipal.
XIV - entregar, ou designar que seja entregue, mediante registro, infratores apreendidos em flagrante delito, às autoridades competentes;

SEÇÃO IV
DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 12 - Compete ao Guarda Municipal:
I - executar tarefas operacionais de segurança do patrimônio público municipal que tenham sido planejadas e determinadas pelos superiores hierárquicos;
II - inspecionar as dependências externas e internas do seu posto de serviço, fazendo rondas no período diurno e noturno, desde que devidamente equipado para tanto;
III - colaborar na prevenção e combate a incêndios, inundações ou sinistros no âmbito de seu serviço;
VI - comunicar ao superior imediato irregularidade relevante ocorrida durante o seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - zelar pelo prédio e suas instalações, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que comprometa a segurança do posto de serviço;
VI - exercer as atividades de motorista, quando designado para tal e estando devidamente habilitado, dirigindo veículo automotor pertencente à Instituição, ou legalmente colocado à disposição desta, e mantendo controle da viatura sob sua responsabilidade, através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e condições gerais, bem como zelando pela conservação da desta viatura;
VII - exercer as atividades de motociclista, quando designado para tal e estando devidamente habilitado, pilotando motocicleta pertencente à Instituição, ou legalmente colocado à disposição desta, e mantendo controle da viatura sob sua responsabilidade, através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e condições gerais, bem como zelando pela conservação da desta viatura;
VIII - exercer as atividades de patrulheiro, quando designado para tal, participando das rondas, executando as tarefas relativas ao patrulhamento ostensivo de apoio operacional aos postos em suas ocorrências, de auxílio ao público e de auxílio à autoridade civil ou militar, bem como substituindo o guarda municipal ausente, conforme determinação superior;
IX - exercer as atividades de auxiliar administrativo, quando designado para tal e estando devidamente capacitado, realizando as atividades administrativas próprias da Instituição, conforme determinação superior;
X - prestar serviços extraordinários, com sua prévia concordância, mediante autorização por escrito do Supervisor;
XI - deter qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, na circunscrição do seu posto de serviço, apresentando-o ao superior imediato ou à autoridade policial;
XII - entregar, mediante registro, ao Supervisor, infratores apreendidos em flagrante delito, para serem conduzidos às autoridades competentes;
XIII - orientar o público em geral, tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre localização de dependências ou atribuições de pessoas;
XIV - impedir a entrada, no âmbito do posto de serviço, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora do horário de funcionamento deste;
XV - impedir a retirada de qualquer material do posto de serviço, por qualquer pessoa, sem permissão de quem de direito;
XVII - fazer uso, assim como se responsabilizar pela guarda de armamento não letal e de equipamento de comunicação e/ou quaisquer outros equipamentos de porte necessários ao serviço, que sejam colocados a sua disposição para utilização;
VIII - escriturar o livro de ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço;






CAPÍTULO V
DOS DIREITOS

Art. 13 - São direitos dos integrantes da guarda municipal:
I - Ter acompanhamento psicológico e social fornecido pela instituição, bem como de seus familiares;
II – Passar por avaliações psicossociais periódicas, a cada 02 (dois) anos;
III – Ter o afastamento solicitado quando for envolvido em atividades de alto risco e perigo eminente para si ou para a comunidade;
IV – Participar de cursos, seminários, simpósios e palestras de interesse da instituição ou de sua formação acadêmica;
V – Ter apoio e orientação bem como seus familiares quando de ocorrência de problemas de ordem psíquica e/ou social que venham a interferir e/ou comprometer o desempenho profissional do integrante da Instituição;
VI – Ser promovido às funções de carreira;
VII - Ter garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES

Art. 14 - Além dos deveres estendidos pela Legislação Municipal, são deveres do integrante da Guarda Municipal, independentemente da posição hierárquica:
I - desempenhar com zelo, dedicação e presteza as atividades de que for incumbido;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, ou representar quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento do superior hierárquico as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia e conservação do material do Município que for confiado à sua guarda ou utilização;
VII - manter conduta condizente com sua qualidade de funcionário público, de forma a dignificar a função pública;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura;
XI - trabalhar, no mínimo, em dupla, conforme princípio básico de segurança pública, nos postos de serviço a que for designado;
XII - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII - ter a iniciativa necessária ao exercício do cargo, e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - pautar-se pela cortesia e boa educação no cumprimento de sua missão;
XV - exercer sua autoridade de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso, tratando com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
XVI - exercer natural liderança sobre seu companheiro de serviço, função ou e servir-lhe de exemplo, exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitudes;
XVII - encaminhar as ocorrências que não digam respeito as suas XVIII - ouvir com atenção os seus subordinados e providenciar para que sejam assegurados seus direitos, tendo sempre presente o exato senso de justiça;
XVIII - comunicar, imediatamente, o extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade, a superior hierárquico;
XIX - repor qualquer material pertencente à Guarda Municipal, comprovada a culpa do integrante da Instituição, nos casos de perda, extravio ou inutilizarão do mesmo, mediante aquisição de novo material ou desconto em folha de pagamento, independente de quaisquer outras penalidades previstas nesta Lei ou legislação em vigor;
XX - devolver o fardamento ao coordenador, quando do seu desligamento da Instituição;
XXI - cumprir a jornada de trabalho para a qual for designado, desde que de acordo com a legislação pertinente;
XXII - comunicar permuta de serviço ao superior de sua área;
XXIII - dar informações em processos, quando lhe competir;
XXIV - encaminhar documento no prazo legal;
XXV - respeitar e fazer respeitar os direitos individuais;
XXVI - preservar local de crime;
XXVII - tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXVIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por integrante da Instituição subordinado, que agir em cumprimento de
§ 1º - Ao chegar o término do serviço e caso o Guarda Municipal, não tenha sido rendido, deverá o mesmo esperar, no mínimo, quinze minutos depois do seu horário regular.
Art. 15 - A hierarquia da Guarda Municipal segue o disposto a seguir:
I – Coordenador
II - Sub Coordenador
III - Supervisor
IV – Guarda Municipal

CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 16 - Além das proibições estendidas pela Legislação Municipal, são proibições ao integrante da Guarda Municipal:
I - ausentar-se do serviço sem prévia autorização;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º (segundo) grau;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
X - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XI - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
XII - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XIV - dificultar a integrante da Instituição subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XV - manusear equipamento de comunicação e/ou quaisquer equipamentos de porte necessários ao serviço com negligência, imprudência ou imperícia;
XVI - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVII- dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XVIII - violar local de crime;
XIX - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico competente;
XX - maltratar animais ou deixar de atender as denúncias de maus tratos;
XXI - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXII - usar equipamento não autorizado;
XXIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXIV - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o serviço ou fora deste usando o fardamento;
XXV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXVI - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente;
XXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de terceiros, em prejuízo da dignidade da função pública;
XXIX - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XXX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, ou permitir que dele se utilize, para atividade particular, alheia ao serviço público.

CAPÍTULO VIII
DOS PROVIMENTOS NOS CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 17. O provimento do cargo em comissão do Coordenador da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito Municipal, em consonância com o titular da Instituição que atenda aos requisitos de qualificação, devendo:
a) ser integrante efetivo da Guarda Municipal;
b) ter ilibada reputação moral;
c) ter bons antecedentes criminais e policiais.
Art. 18 O concurso público ocorrerá quando houver vaga para o cargo de Guarda Municipal ou quando o efetivo não satisfizer às demandas da segurança pública municipal.
Parágrafo único - A realização de concurso público torna-se obrigatória quando a quantidade de vagas disponíveis para o cargo de guarda municipal atingir dez por cento do efetivo total previsto em Lei.
Art. 19. O concurso público é composto por duas fases, sendo elas as seguintes:
I - Primeira fase, que se dá mediante:
a) prova escrita, com caráter eliminatório e classificatório;
b) exame físico, com caráter eliminatório;
c) exame psicotécnico, com caráter eliminatório; e
d) investigação social, com caráter eliminatório.
II - Segunda fase, que se dá mediante participação no Curso de Formação de Guardas Municipais (CFGM), com caráter eliminatório e classificatório.

SEÇÃO I
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 20. O Curso de Formação de Guardas Municipais – CFGM – deve ter carga horária total de 400(quatrocentas) horas, distribuídas em 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 horas diárias, de segunda à sexta.
§ 1°. O aluno faz jus, a título de bolsa de estudos, ao valor correspondente do vencimento básico de um Guarda Municipal.
§ 2°. Em caso de desligamento do curso, por motivo de aproveitamento ou disciplina, o aluno receberá seus vencimentos até a data de seu desligamento.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 21 - A promoção é a investidura no provimento hierárquico de função pública de Supervisor acompanhada de devido ajustamento, assegurando o acréscimo remuneratório de vinte por cento do vencimento básico.
Parágrafo único. A promoção para as funções de carreira previstas no Quadro Funcional da Guarda Municipal ocorrerá quando houver vagas para algumas das funções ou quando houver aumento no efetivo total, e se torna obrigatória quando a quantidade de vagas para algumas das funções atingirem dez por cento do efetivo total previsto em Lei.
Art. 22 - O candidato à função de Supervisor deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
b) ter, no mínimo, 03 (três) anos de serviço na função de guarda municipal;
c) ter assiduidade.

CAPÍTULO IX
DO REGIME, JORNADA DE TRABALHO

Art. 23 - Os integrantes da guarda municipal podem ser submetidos a regime especial de trabalho, em sistema de turnos ou escala de serviço, que se caracteriza pelo cumprimento de serviço em horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões diurnos e/ou noturnos,
§1º Os locais de trabalho, sejam em postos fixos ou serviços itinerantes, apesar de variáveis, devem oferecer condições compatíveis com a segurança e dignidade da função, devendo quaisquer percalços ser lançados no livro de ocorrências e dada ciência ao Coordenador da Guarda Municipal.
§2º Parágrafo único: A jornada de trabalho dos integrantes da guarda municipal é de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas em escalas de 12h(doze horas) ou 24h(vinte e quatro horas).
Art. 24 - Além dos direitos estendidos pela Legislação Municipal aos servidores, são direitos dos integrantes da guarda municipal:
I - ter acesso à progressão funcional horizontal, mediante critérios estabelecidos no plano de cargos e vencimentos próprio;
II - participar de cursos, seminários e congressos de interesse da Instituição, com a devida dispensa de sua escala de serviço;
III - participar de eventos e cursos regulares de graduação e pós-graduação, que digam respeito à formação profissional do integrante da Instituição, com a devida adequação de sua escala, sem diminuição de carga horária;
IV - permutar o serviço mediante autorização do superior imediato;
V - organizar-se em Instituição representativa de sua categoria e participar das atividades convocadas pela mesma;
VI - receber vale alimentação, quando o serviço for superior a turno de 06 (seis) horas;
VII - ser assistido pela Instituição em caso de acidentes quando estiver de serviço;
VIII - receber fardamento completo anualmente;
IX - ao repouso quando em serviço de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas;
X - trabalhar, no mínimo, em dupla, conforme princípio básico de segurança pública;
XI - ter à sua disposição equipamentos, em perfeitas condições de funcionamento e utilização;
XII - ter apoio operacional e jurídico da Instituição em suas ocorrências;
XIll - ter capacitação profissional continuada;
XlV - promoção hierárquica das funções de carreira,
XV - requerer ou representar em defesa de seus direitos ou interesse legítimo, conforme dispuser a legislação em vigor;
XVI – fica assegurada ao Guarda Municipal a percepção de gratificação de risco de vida correspondente a cinquenta por cento do vencimento básico.
XVII - ter o reconhecimento de técnico em segurança pública, uma vez tendo concluído o curso de formação de Guarda Municipal;
XVIII - isonomia salarial de remuneração e vantagens entre os integrantes da Instituição ativos e inativos;
XIX - apresentar-se em juízo ou para ser ouvido em processo investigatório, desde que requisitada por autoridade competente e em decorrência da atividade profissional de guarda municipal sendo considerado em serviço.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os salários e suas respectivas incorporações serão definidos pelo plano de cargos e vencimentos próprio.
Art. 26. Apenas realiza-se promoção hierárquica quando houver vagas para alguma das funções de carreira dos guardas municipais de Bento Fernandes, ou quando houver aumento do efetivo total de alguma dessas funções, ocasionando vaga.
§ 1º Só realiza-se promoção hierárquica para a função de carreira para a qual há vaga e para as vagas existentes.
§2º Fica aumentado o efetivo da Guarda Municipal para um total de cinquenta cargos de provimento inicial de guarda municipal.
§ 3º A realização da promoção hierárquica de carreira torna-se obrigatória quando a quantidade de vagas disponíveis para a função de supervisor atingir dez por cento do efetivo total previsto em Lei, assegurando o acréscimo remuneratório de vinte por cento do vencimento básico.
Art. 27. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSP.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Poço Branco, 31 de Outubro de 2015.

Câmara Municipal de Poço Branco

ABAIXO-ASSINADO Projetos de Lei de Iniciativa Popular.

Projeto de Lei contra Assédio Moral

Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências de Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Poço Branco e a aplicação de penalidades à sua prática em todos os níveis hierárquicos, por parte dos servidores públicos.
Projeto de Lei Ordinária:

Art. 1º - Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente as suas funções tenham por objetivo os efeitos atingir a autoestima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:
a)    Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
b)   Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
c)    Tomar créditos de idéias alheias;
d)   Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
e)    Sonegar informações de modo continuado;
f)     Espalhar rumores maliciosos;
g)   Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado;
h)   Subestimar esforços;
i)     Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis;
j)     Afastar ou transferir agente público, sem justificativas.
Parágrafo único - A aplicação de advertência será, em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto à ficha cadastral do agente assediante. A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.
Art. 3º - Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.
Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.
Art. 5º - É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.
Art. 6º - Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coercitiva por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
Art. 7º - Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMARA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO/RN, em 31 de OUTUBRO de 2015.