CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO
Lei Complementar Nº
--------------de 2015
Dispõe
sobre as atribuições e competências da Guarda Municipal de Poço Branco e dá
outras providências.
Dispõe sobre o
Estatuto Geral da Guarda Municipal de Poço Branco
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei
Complementar tem por fim precípuo instituir meios normativos e regulamentadores
para a Guarda Municipal de Poço Branco no tocante às estruturas, às atribuições
institucionais, às competências funcionais dos cargos e das funções, à
hierarquia, ao provimento dos cargos e das funções, ao regime de trabalho, aos
direitos, deveres e vantagens de seus integrantes.
Art. 2. A Guarda
Municipal de Poço Branco é uma instituição de caráter civil, uniformizada,
equipada, composta por servidores aprovados em concurso público e treinados,
norteada pelos princípios da disciplina e da hierarquia, que atua em todo o
Município de Poço Branco.
Parágrafo Único: A
Guarda Municipal é subordinada ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3. São
atribuições e competências da Guarda Municipal, exercidas institucionalmente ou
por seus agentes:
I - Realizar a
proteção dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais, da
população, bem como colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública
preventiva e comunitária e preservação do meio ambiente.
II – Zelar pelos
bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III – Colaborar de
forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
IV – Promover a
resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem
encaminhados, desde que não configurem ilícitos criminais, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
V – Proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI – Executar as
atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil
em suas atividades, nos termos das determinações específicas expedidas pelo Coordenador
da Guarda Municipal;
VII – Interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VIII – Estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas, desde que não resulte em prejuízo para as rotinas
e escalas regularmente desenvolvidas;
IX– Articular-se com
os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
X – Garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais dando-lhe atendimento imediato e
comunicando, em cada caso, aos demais agentes, policiais, bombeiros e agentes
de saúde com competência para adotar as providências cabíveis;
XI – Atuar como
agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e,
diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito,
preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XII - Contribuir no
estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando
da construção de escolas, unidades de saúde, secretarias e quaisquer outras
instalação municipal;
XIII – Atuar com
ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIV - Valer-se de
dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades
das ações de segurança urbana municipal;
XXII - implantar
postos fixos em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança
urbana;
§ 1º A Guarda
Municipal deverá manter livro de registros e ocorrências em todas as suas unidades,
o qual deverá ser subscrito pelo Coordenador Geral da Guarda Municipal todos os
meses em ciência dos fatos nele descritos.
§ 2º O preenchimento
das ocorrências é obrigatório a todos os integrantes da Guarda Municipal,
devendo constar quaisquer fatos destoem das rotinas meramente burocráticas
diárias ou, de qualquer modo, violem a lei e a integridade dos agentes e da
Administração pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4. São
princípios norteadores da atuação da guarda municipal:
I – A proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II – Justiça,
legalidade democrática e respeito à coisa pública;
III – Hierarquia
funcional.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 5. São
requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo dos
direitos políticos;
III - a quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
IV – Certificado de
conclusão do nível médio ou equivalente;
V - a idade mínima de
dezoito anos;
VI - aptidão física,
mental e psicológica;
VII - idoneidade
moral comprovada por certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual e
federal.
Parágrafo único: O
Guarda Municipal é o servidor legalmente investido no cargo previsto em Quadro
Funcional Próprio.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 6. O exercício
das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica,
com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas horas,
para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – Cem horas de
curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do
disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
§ 2º Para fins do
disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização
específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
§ 3º O Município
poderá firmar convênios com outras guardas municipais ou consorciar-se, visando
à formação e qualificação do integrante da guarda municipal, sendo sua a
obrigação de custear e providenciar as iniciativas de capacitação previstas no
art. 6, I e II.
§4º Os agentes da
Guarda Municipal não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
§5º Os agentes da
Guarda Municipal que estejam ingressos em cursos de graduação, especialização,
mestrado, doutorado ou demais cursos cuja natureza contribua para o
aperfeiçoamento do desempenho das suas funções serão beneficiados com a
confecção das suas escalas de modo a não comprometer o regular comparecimento
às aulas e compromissos educacionais.
Art. 7. O Guarda
Municipal deverá portar carteira de identidade funcional, de porte obrigatório,
válida como prova de identidade civil perante todo e qualquer cidadão, servidor
e órgãos públicos.
Art. 8. A estrutura
hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das
forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA
SEÇÃO I
DO COORDENADOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 9 - Compete ao
Coordenador Geral da Guarda Municipal:
I - coordenar as
questões administrativas pertinentes à Guarda Municipal, mediante a expedição
dos atos administrativos necessários;
II - manter a ordem e
a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a
legislação em vigor;
III - despachar
diretamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal assuntos de interesse da
Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços
necessários ao funcionamento do órgão;
IV - representar a
Guarda Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
V - tomar as decisões
finais das questões decorrentes de deliberações dos Guardas Municipais e dos
Supervisores, obedecendo à Lei e aos regulamentos em vigor;
VI - designar
integrantes da Instituição para execução de atividades administrativas,
elaborando a escala, mediante a expedição dos respectivos atos administrativos;
VII - integrar-se com
as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária
e indispensável colaboração mútua;
VIII - expedir
portarias e atos administrativos no interesse da instituição;
IX - ao tomar posse,
reunir-se com os integrantes da Instituição a fim de apresentar-se;
X - reunir-se,
anualmente, com todos os integrantes da Instituição a fim de avaliar o
desempenho da Instituição;
XI - decidir sobre a
abertura ou fechamento de postos, baseado em pareceres do supervisor da área;
XII - solicitar
Auxiliares de Serviços Gerais, bem como pessoal qualificado, para realizar a
limpeza e manutenção das instalações da Guarda Municipal;
XIII - realizar
planejamento estratégico anual objetivando a organização da Instituição;
XIV - orientar a
distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização
e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XV - manifestar-se em
processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
XVI - expedir os
boletins informativos da Guarda Municipal;
XVII - expedir as
carteiras de identificação dos integrantes da Instituição;
XVIII - prestar
contas de suas ações e atribuições ao Prefeito;
XIX - supervisionar e
coordenar as atividades dos guardas municipais;
XX - autorizar, por
escrito, serviços especiais ou extraordinários, encaminhando a autorização;
XXI - assinar
documentos ou tomar providências de caráter urgente para garantir o bom
andamento do serviço;
XXII - preparar e
expedir as ordens operacionais encaminhando-as aos respectivos guardas
municipais;
XXIII - preparar as
estatísticas operacionais do serviço da GM;
XXIV - controlar e
supervisionar o uso das viaturas pertencentes à frota oficial da GM,
responsabilizando-se pela conservação e manutenção das mesmas;
XXV - administrar a
distribuição do fardamento aos integrantes da Instituição;
XXVI - apresentar
relatório anual sobre toda movimentação referente aos materiais de sua
responsabilidade;
XXVII - organizar e
arquivar os livros de ocorrências;
XXVIII – requisitar
material, controlar, conservar, organizar, coordenar, controlar, distribuir e
fiscalizar o setor de Almoxarifado;
SEÇÃO II
DO SUBCOORDENADOR DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 10 – Compete ao
Subcoordenador da Guarda Municipal substituir ou responder, nos casos de
designação ou ausência, todos os atos cuja prática seja atribuição do
Coordenador Geral.
SEÇÃO III
DO SUPERVISOR
Art. 11 - Compete ao
Supervisor da Guarda Municipal:
I – supervisionar os
postos de sua área de responsabilidade;
II - distribuir
tarefas e orientações aos guardas municipais;
III - fiscalizar, por
meio de rondas periódicas nos postos de serviço, a atuação dos guardas
municipais no exercício de suas atividades, bem como constatando a situação de
cada posto;
IV - zelar pela
disciplina dos guardas municipais;
V - fiscalizar o
cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são exaradas por seus
superiores hierárquicos;
VI - conduzir à
autoridade competente os infratores presos em flagrante e delito;
VII - conduzir à
autoridade competente os objetos apreendidos no âmbito dos próprios municipais;
VIII - orientar o
público em geral, tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre
localização de dependências ou atribuições de pessoas;
IX - impedir a
entrada, na sede da guarda municipal, de pessoas estranhas ou sem autorização,
fora do horário de funcionamento deste;
X - fazer uso, assim
como se responsabilizar pela guarda de armamento, equipamento de comunicação
e/ou quaisquer outros equipamentos de porte necessários ao serviço, que sejam
colocados a sua disposição para utilização;
XI - escriturar o
livro de ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço;
XII - prestar
serviços extraordinários, com sua prévia concordância, mediante autorização por
escrito do Coordenador;
XIII – elaborar as
escalas dos guardas municipais, desde que especificamente designado para este
fim por ato próprio do Coordenador Geral da Guarda Municipal.
XIV - entregar, ou
designar que seja entregue, mediante registro, infratores apreendidos em
flagrante delito, às autoridades competentes;
SEÇÃO IV
DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 12 - Compete ao
Guarda Municipal:
I - executar tarefas operacionais
de segurança do patrimônio público municipal que tenham sido planejadas e
determinadas pelos superiores hierárquicos;
II - inspecionar as
dependências externas e internas do seu posto de serviço, fazendo rondas no
período diurno e noturno, desde que devidamente equipado para tanto;
III - colaborar na
prevenção e combate a incêndios, inundações ou sinistros no âmbito de seu
serviço;
VI - comunicar ao
superior imediato irregularidade relevante ocorrida durante o seu plantão, para
que sejam tomadas as devidas providências;
V - zelar pelo prédio
e suas instalações, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que
comprometa a segurança do posto de serviço;
VI - exercer as
atividades de motorista, quando designado para tal e estando devidamente
habilitado, dirigindo veículo automotor pertencente à Instituição, ou
legalmente colocado à disposição desta, e mantendo controle da viatura sob sua
responsabilidade, através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e
condições gerais, bem como zelando pela conservação da desta viatura;
VII - exercer as
atividades de motociclista, quando designado para tal e estando devidamente
habilitado, pilotando motocicleta pertencente à Instituição, ou legalmente
colocado à disposição desta, e mantendo controle da viatura sob sua
responsabilidade, através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e
condições gerais, bem como zelando pela conservação da desta viatura;
VIII - exercer as
atividades de patrulheiro, quando designado para tal, participando das rondas,
executando as tarefas relativas ao patrulhamento ostensivo de apoio operacional
aos postos em suas ocorrências, de auxílio ao público e de auxílio à autoridade
civil ou militar, bem como substituindo o guarda municipal ausente, conforme
determinação superior;
IX - exercer as
atividades de auxiliar administrativo, quando designado para tal e estando
devidamente capacitado, realizando as atividades administrativas próprias da
Instituição, conforme determinação superior;
X - prestar serviços
extraordinários, com sua prévia concordância, mediante autorização por escrito
do Supervisor;
XI - deter qualquer
indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, na
circunscrição do seu posto de serviço, apresentando-o ao superior imediato ou à
autoridade policial;
XII - entregar,
mediante registro, ao Supervisor, infratores apreendidos em flagrante delito,
para serem conduzidos às autoridades competentes;
XIII - orientar o
público em geral, tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre
localização de dependências ou atribuições de pessoas;
XIV - impedir a
entrada, no âmbito do posto de serviço, de pessoas estranhas ou sem
autorização, fora do horário de funcionamento deste;
XV - impedir a
retirada de qualquer material do posto de serviço, por qualquer pessoa, sem
permissão de quem de direito;
XVII - fazer uso,
assim como se responsabilizar pela guarda de armamento não letal e de
equipamento de comunicação e/ou quaisquer outros equipamentos de porte
necessários ao serviço, que sejam colocados a sua disposição para utilização;
VIII - escriturar o
livro de ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 13 - São
direitos dos integrantes da guarda municipal:
I - Ter
acompanhamento psicológico e social fornecido pela instituição, bem como de
seus familiares;
II – Passar por
avaliações psicossociais periódicas, a cada 02 (dois) anos;
III – Ter o
afastamento solicitado quando for envolvido em atividades de alto risco e
perigo eminente para si ou para a comunidade;
IV – Participar de
cursos, seminários, simpósios e palestras de interesse da instituição ou de sua
formação acadêmica;
V – Ter apoio e
orientação bem como seus familiares quando de ocorrência de problemas de ordem
psíquica e/ou social que venham a interferir e/ou comprometer o desempenho
profissional do integrante da Instituição;
VI – Ser promovido às
funções de carreira;
VII - Ter garantida a
progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 14 - Além dos
deveres estendidos pela Legislação Municipal, são deveres do integrante da
Guarda Municipal, independentemente da posição hierárquica:
I - desempenhar com
zelo, dedicação e presteza as atividades de que for incumbido;
II - ser leal à
instituição a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, ou representar quando manifestamente ilegais;
V - levar ao
conhecimento do superior hierárquico as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VI - zelar pela
economia e conservação do material do Município que for confiado à sua guarda
ou utilização;
VII - manter conduta
condizente com sua qualidade de funcionário público, de forma a dignificar a
função pública;
VIII - ser assíduo e
pontual ao serviço;
IX - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X - apresentar-se ao
serviço devidamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura;
XI - trabalhar, no
mínimo, em dupla, conforme princípio básico de segurança pública, nos postos de
serviço a que for designado;
XII - imprimir a
todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII - ter a
iniciativa necessária ao exercício do cargo, e usá-la sob sua inteira
responsabilidade;
XIV - pautar-se pela cortesia
e boa educação no cumprimento de sua missão;
XV - exercer sua
autoridade de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso, tratando com
urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
XVI - exercer natural
liderança sobre seu companheiro de serviço, função ou e servir-lhe de exemplo,
exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitudes;
XVII - encaminhar as
ocorrências que não digam respeito as suas XVIII - ouvir com atenção os seus
subordinados e providenciar para que sejam assegurados seus direitos, tendo
sempre presente o exato senso de justiça;
XVIII - comunicar,
imediatamente, o extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade,
a superior hierárquico;
XIX - repor qualquer
material pertencente à Guarda Municipal, comprovada a culpa do integrante da
Instituição, nos casos de perda, extravio ou inutilizarão do mesmo, mediante
aquisição de novo material ou desconto em folha de pagamento, independente de
quaisquer outras penalidades previstas nesta Lei ou legislação em vigor;
XX - devolver o
fardamento ao coordenador, quando do seu desligamento da Instituição;
XXI - cumprir a
jornada de trabalho para a qual for designado, desde que de acordo com a
legislação pertinente;
XXII - comunicar
permuta de serviço ao superior de sua área;
XXIII - dar
informações em processos, quando lhe competir;
XXIV - encaminhar
documento no prazo legal;
XXV - respeitar e
fazer respeitar os direitos individuais;
XXVI - preservar
local de crime;
XXVII - tomar
providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXVIII - assumir a
responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por integrante da
Instituição subordinado, que agir em cumprimento de
§ 1º - Ao chegar o
término do serviço e caso o Guarda Municipal, não tenha sido rendido, deverá o
mesmo esperar, no mínimo, quinze minutos depois do seu horário regular.
Art. 15 - A
hierarquia da Guarda Municipal segue o disposto a seguir:
I – Coordenador
II - Sub Coordenador
III - Supervisor
IV – Guarda Municipal
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 16 - Além das
proibições estendidas pela Legislação Municipal, são proibições ao integrante
da Guarda Municipal:
I - ausentar-se do
serviço sem prévia autorização;
II - retirar, sem
prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou
aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário;
VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o 2º (segundo) grau;
IX - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
X - negar-se a
receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
XI - encaminhar
documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente
ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento
fático;
XII - sobrepor ao
uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou
políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou
condecorações;
XIII - suprimir a
identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
XIV - dificultar a
integrante da Instituição subordinado a apresentação de recurso ou o exercício
do direito de petição;
XV - manusear
equipamento de comunicação e/ou quaisquer equipamentos de porte necessários ao
serviço com negligência, imprudência ou imperícia;
XVI - extraviar ou
danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVII- dar ordem
ilegal ou claramente inexeqüível;
XVIII - violar local
de crime;
XIX - transportar na
viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização do superior hierárquico competente;
XX - maltratar
animais ou deixar de atender as denúncias de maus tratos;
XXI - deixar de punir
o infrator da disciplina;
XXII - usar
equipamento não autorizado;
XXIII - usar
expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o
credo ou a orientação sexual;
XXIV - ingerir bebida
alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o serviço ou fora
deste usando o fardamento;
XXV - cometer a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XXVI - recusar-se a
ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente;
XXVII - valer-se ou
fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - valer-se do
cargo para obter proveito pessoal ou de terceiros, em prejuízo da dignidade da
função pública;
XXIX - receber
propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de
suas atribuições;
XXX - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição, ou permitir que dele se utilize,
para atividade particular, alheia ao serviço público.
CAPÍTULO VIII
DOS PROVIMENTOS NOS CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 17. O provimento
do cargo em comissão do Coordenador da Guarda Municipal é de livre nomeação do
Prefeito Municipal, em consonância com o titular da Instituição que atenda aos
requisitos de qualificação, devendo:
a) ser integrante
efetivo da Guarda Municipal;
b) ter ilibada
reputação moral;
c) ter bons antecedentes
criminais e policiais.
Art. 18 O concurso
público ocorrerá quando houver vaga para o cargo de Guarda Municipal ou quando
o efetivo não satisfizer às demandas da segurança pública municipal.
Parágrafo único - A
realização de concurso público torna-se obrigatória quando a quantidade de
vagas disponíveis para o cargo de guarda municipal atingir dez por cento do
efetivo total previsto em Lei.
Art. 19. O concurso
público é composto por duas fases, sendo elas as seguintes:
I - Primeira fase,
que se dá mediante:
a) prova escrita, com
caráter eliminatório e classificatório;
b) exame físico, com
caráter eliminatório;
c) exame
psicotécnico, com caráter eliminatório; e
d) investigação
social, com caráter eliminatório.
II - Segunda fase,
que se dá mediante participação no Curso de Formação de Guardas Municipais
(CFGM), com caráter eliminatório e classificatório.
SEÇÃO I
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 20. O Curso de
Formação de Guardas Municipais – CFGM – deve ter carga horária total de
400(quatrocentas) horas, distribuídas em 30 (trinta) horas semanais, sendo 6
horas diárias, de segunda à sexta.
§ 1°. O aluno faz
jus, a título de bolsa de estudos, ao valor correspondente do vencimento básico
de um Guarda Municipal.
§ 2°. Em caso de
desligamento do curso, por motivo de aproveitamento ou disciplina, o aluno
receberá seus vencimentos até a data de seu desligamento.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 21 - A promoção
é a investidura no provimento hierárquico de função pública de Supervisor
acompanhada de devido ajustamento, assegurando o acréscimo remuneratório de
vinte por cento do vencimento básico.
Parágrafo único. A
promoção para as funções de carreira previstas no Quadro Funcional da Guarda
Municipal ocorrerá quando houver vagas para algumas das funções ou quando
houver aumento no efetivo total, e se torna obrigatória quando a quantidade de
vagas para algumas das funções atingirem dez por cento do efetivo total
previsto em Lei.
Art. 22 - O candidato
à função de Supervisor deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) não ter sofrido
pena de suspensão nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
b) ter, no mínimo, 03
(três) anos de serviço na função de guarda municipal;
c) ter assiduidade.
CAPÍTULO IX
DO REGIME, JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 - Os
integrantes da guarda municipal podem ser submetidos a regime especial de
trabalho, em sistema de turnos ou escala de serviço, que se caracteriza pelo
cumprimento de serviço em horário e local de trabalho variável, prestação de
serviço em finais de semana e feriados, plantões diurnos e/ou noturnos,
§1º Os locais de
trabalho, sejam em postos fixos ou serviços itinerantes, apesar de variáveis,
devem oferecer condições compatíveis com a segurança e dignidade da função,
devendo quaisquer percalços ser lançados no livro de ocorrências e dada ciência
ao Coordenador da Guarda Municipal.
§2º Parágrafo único:
A jornada de trabalho dos integrantes da guarda municipal é de 40 (quarenta)
horas semanais distribuídas em escalas de 12h(doze horas) ou 24h(vinte e quatro
horas).
Art. 24 - Além dos
direitos estendidos pela Legislação Municipal aos servidores, são direitos dos
integrantes da guarda municipal:
I - ter acesso à
progressão funcional horizontal, mediante critérios estabelecidos no plano de
cargos e vencimentos próprio;
II - participar de
cursos, seminários e congressos de interesse da Instituição, com a devida
dispensa de sua escala de serviço;
III - participar de
eventos e cursos regulares de graduação e pós-graduação, que digam respeito à
formação profissional do integrante da Instituição, com a devida adequação de
sua escala, sem diminuição de carga horária;
IV - permutar o
serviço mediante autorização do superior imediato;
V - organizar-se em
Instituição representativa de sua categoria e participar das atividades
convocadas pela mesma;
VI - receber vale
alimentação, quando o serviço for superior a turno de 06 (seis) horas;
VII - ser assistido
pela Instituição em caso de acidentes quando estiver de serviço;
VIII - receber
fardamento completo anualmente;
IX - ao repouso
quando em serviço de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas;
X - trabalhar, no
mínimo, em dupla, conforme princípio básico de segurança pública;
XI - ter à sua
disposição equipamentos, em perfeitas condições de funcionamento e utilização;
XII - ter apoio
operacional e jurídico da Instituição em suas ocorrências;
XIll - ter
capacitação profissional continuada;
XlV - promoção
hierárquica das funções de carreira,
XV - requerer ou
representar em defesa de seus direitos ou interesse legítimo, conforme dispuser
a legislação em vigor;
XVI – fica assegurada
ao Guarda Municipal a percepção de gratificação de risco de vida correspondente
a cinquenta por cento do vencimento básico.
XVII - ter o
reconhecimento de técnico em segurança pública, uma vez tendo concluído o curso
de formação de Guarda Municipal;
XVIII - isonomia
salarial de remuneração e vantagens entre os integrantes da Instituição ativos
e inativos;
XIX - apresentar-se
em juízo ou para ser ouvido em processo investigatório, desde que requisitada
por autoridade competente e em decorrência da atividade profissional de guarda
municipal sendo considerado em serviço.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os salários
e suas respectivas incorporações serão definidos pelo plano de cargos e
vencimentos próprio.
Art. 26. Apenas
realiza-se promoção hierárquica quando houver vagas para alguma das funções de
carreira dos guardas municipais de Bento Fernandes, ou quando houver aumento do
efetivo total de alguma dessas funções, ocasionando vaga.
§ 1º Só realiza-se
promoção hierárquica para a função de carreira para a qual há vaga e para as
vagas existentes.
§2º Fica aumentado o
efetivo da Guarda Municipal para um total de cinquenta cargos de provimento
inicial de guarda municipal.
§ 3º A realização da
promoção hierárquica de carreira torna-se obrigatória quando a quantidade de
vagas disponíveis para a função de supervisor atingir dez por cento do efetivo
total previsto em Lei, assegurando o acréscimo remuneratório de vinte por cento
do vencimento básico.
Art. 27. Fica
autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública
– CMSP.
§ 1º O conselho
municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança
do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos,
monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
Art. 28 Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poço Branco, 31 de Outubro
de 2015.
Câmara Municipal de Poço Branco