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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Lei proíbe uso e venda de uniformes dos órgãos de segurança oficiais

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou em 2012 lei que restringe a venda de uniformes, distintivos e insígnias das Forças Armadas, polícias e corpos de bombeiros militares. De acordo com a Lei 12.664/2012, o comércio desses itens só poderá ocorrer em estabelecimentos credenciados pelos respectivos órgãos, mediante apresentação de identificação funcional e autorização da instituição.

Pela lei, as empresas de segurança privada ficam proibidas de usar distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os dos órgãos oficiais. A presidente Dilma vetou, no entanto, artigo que restringia a venda de uniformes de empresas privadas a estabelecimentos credenciados pela Polícia Federal.

Segundo avaliação do Ministério da Justiça, o credenciamento das lojas não garantiria o controle da comercialização, sendo necessário criar um sistema de registro dos uniformes de empresas de segurança privada em circulação. A atividade de segurança privada, contudo, permanece sob fiscalização da Polícia Federal.

A nova lei é oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 132/2011, do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), aprovado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em junho do ano citado. A proposta foi aprovada na Câmara, sem mudanças.

Fonte: Agência Senado

Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/06/06/sancionada-restricao-a-venda-de-uniformes-militares-e-policiais>

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.664, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

Art. 2o  O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

Postado por Securanza - Administrador

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