Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7o O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014
Tem coisas que sinceramente eu só posso caracterizar com irresponsável ou no mínimo hipócrita.
GM-Robson Vicente – Guarda Municipal desde 2001.
Todos já conhecem meu posicionamento quanto à forma que o atual gestor tem conduzido a Guarda Municipal de Poço Branco, principalmente quando estamos falando de um órgão público como a Guarda Municipal que tem como responsabilidade precípua proteger e defender as instalações e serviços públicos municipais, desde a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública as Guardas Municipais vem ocupando com muita propriedade suas funções nos municípios dando uma resposta frente a necessidade dos municípios na segurança, tendo em vista a fragilidade do sistema estaduais de segurança.
Eu não sou pretensioso quanto à questão, no entanto já tenho 18 anos de experiência quanto ao assunto, isso me permite dizer que não se conserta um erro cometendo outro(os) a nossa Guarda Municipal foi constituída legalmente e tem um ordenamento jurídico próprio, e isso significa dizer que no município, quer seja do poder Executivo ou Legislativo não esta acima do ordenamento jurídico municipal ou seja o prefeito não e a autoridade máxima neste município e que acima dele esta todo conjunto ordinário compondo todo Ordenamento Jurídico Nacional.
Mas o que eu quero de fato dizer e que, nossa Guarda Municipal não pertence ao prefeito para fazer o que ele ou quem quer que seja queira, mas sim e tão somente o que as leis Federal, Estadual e Municipal disciplinam, e assim sendo me cabe dizer que a Guarda Municipal de Poço Branco e uma instituição patrimonial e lhe cabe tão somente prestar o serviço de vigilância e proteção dos próprios públicos municipais conforme estabelece o Artigo 4º e seus incisos da Lei municipal nº185 de 25 de Janeiro de 2001, a coisa fica mais grave quando tacitamente o gestor público municipal autoriza que guardas municipais de forma ilegal prestem serviços ate então privilegiado da policia militar estadual no município.
Não que eu seja contrário, mas e como digo, não da para fazer certo iniciado de forma errada, pois se querem que a Guarda Municipal faça o trabalho ostensivo, a principio a gestão pública municipal deveria adequar os instrumentos legais que norteiam a atuação do Órgão Guarda Municipal e prover toda às condições necessárias a prestação de um serviço de qualidade.
Quer fazer direito? faca o certo, pois o errado não e nem nunca vai ser o certo!
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