Valorização Funcional

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quarta-feira, 9 de abril de 2014

CRIADA A GUARDA MUNICIPAL DE PARELHAS -RN

Bandeira de ParelhasBrasão de Parelhas

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS

SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL
LEI N° 2303/2013, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a Criação e a Estrutura da Guarda Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS – RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a partir desta data, a GUARDA MUNICIPAL DE PARELHAS, que é uma CORPORAÇÃO UNIFORMIZADA E EQUIPADA, que tem por finalidade cumprir o prescrito no art. 144, parágrafo VIII; art. 23, inciso I e art. 225, da Constituição Federal, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, com exercícios de prevenção nas vias e logradouros públicos, em eventos do Município, socorros à população, defesa civil, usando dos procedimentos cabíveis, e trabalhar em conjunto com as demais Autoridades que atuam no Município, inclusive Polícias Civil e Militar.

Art. 2º. Os Guardas Municipais serão funcionários públicos efetivos aprovados em concurso público de provas e títulos e serão regidos por esta Lei e, no que couber, pelo Regime Jurídico Único do Município. Serão aproveitados para compor a Guarda Municipal os servidores efetivos do cargo de “VIGIA” que já servem à municipalidade.

Art. 3º. A quantidade de Guardas Municipais está previsto no anexo I desta Lei e ficará em número de 15 (quinze) Servidores, sendo modificado para mais, de acordo com a necessidade.

Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades referidas no “caput” deste artigo, os integrantes da Guarda Municipal poderão fazer uso de todo o material disponível e indispensável para manter a mais completa eficiência e eficácia no desempenho de suas funções, sempre seguindo o que preconiza o Estatuto do Desarmamento com relação às Guardas Municipais. A Guarda Municipal deParelhas – GMP terá sede própria providenciada pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º. A Guarda Municipal de Parelhas é um órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, cujos membros terão como competências básicas:

I – providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do Município e dos munícipes que usufruem deles, abordando-se em fundada suspeita, detendo e conduzindo a autoridade competente (Delegado de Polícia), inclusive, qualquer infrator em flagrante delito ou situação correlata;

II – executar serviços de patrulhamento diurno nos logradouros e vias públicas, propiciando o fortalecimento da segurança urbana;

III- fiscalizar o cumprimento de toda coordenação de trânsito e tráfego urbano existente e de interesse local em parceria com os órgãos estaduais ou autonomamente, se preciso;

IV – auxiliar os órgãos de defesa civil existentes no Município em estados de calamidade pública ou em situações de emergências, estando à disposição a qualquer momento, em eventual necessidade;

V – desenvolver conjuntamente com os órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes;

VI- seguir as determinações com relação à capacitação instituída pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP para as Guardas Municipais e que será incentivada e providenciada pelo Município e o Poder Público constituído;

VII- atuar em situações de flagrante desrespeito às Leis Ambientais, bem como, ruídos e emissão sonora que perturbe o sossego público;

VIII- fiscalizar o cumprimento da Postura Municipal e agir com autonomia ou em conjunto com as Polícias Estaduais;

IX – participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados à exaltação do patriotismo;

X-colaborar com a Segurança Pública nos eventos do Município em parceria com as Polícias Estaduais.

Art. 5º. A Guarda Municipal de Parelhas terá a seguinte estrutura hierárquica básica:

I – 1 (um) Diretor Geral (Efetivo);

II- 14 (quatorze) Guardas (Efetivos).

Art. 6º. A função gratificada de Diretor Geral será ocupada obrigatoriamente por membro efetivo concursado para o cargo de Guarda Municipal, utilizando o gestor, no ato da escolha, os critérios de iniciativa e capacidade de liderança.

Parágrafo único. O Diretor Geral perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) que incidirá sobre seu vencimento base e utilizará divisas com insígnias que o distinguirá dos demais guardas.

Art. 7º. O Comando da Guarda Municipal ficará a cargo do Diretor Geral.

Art. 8º. São atribuições do Diretor Geral da Guarda Municipal de Parelhas:

I – elaborar, tomando providências para o seu bom desenvolvimento, o plano de trabalho da Guarda Municipal;

II – tratar diretamente com o Prefeito Municipal a respeito de assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela Guarda;

III- fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei;

IV- estabelecer o treinamento e capacitação dos Guardas, bem como aplicação de Cursos na área de Segurança Pública aos membros;

V – fiscalizar o comportamento disciplinar dos Guardas Municipais, notificar sobre infrações e manter arquivo devido.

Art. 9º. Ainda são atribuições do Diretor Geral:

I - promover a elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu fiel cumprimento;

II- fiscalizar, sempre que necessário, os postos de serviços, visando o maior controle das atividades desempenhadas;

III- executar as atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas como Diretor Geral, inclusive à aplicação de sanções disciplinares aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com as normas contidas no regulamento disciplinar.

Art. 10. Somente serão incorporados à Guarda Municipal de Parelhas, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

I – ter escolaridade correspondente ao Ensino Médio;

II- ser brasileiro nato ou naturalizado;

III- estar em dia com a Justiça Eleitoral;

IV – ter sido aprovado em Concurso Público constando as seguintes fases:

Fase 1 – de caráter classificatório e eliminatório, consistirá em avaliação de conhecimentos teóricos, mediante a aplicação de Prova Escrita Objetiva de Múltipla Escolha para mensurar conhecimentos gerais e específicos dos candidatos.

Fase 2 – de caráter apenas eliminatório, consistirá na realização de Exame de Capacidade Física, pertinente ao exercício do cargo público.

Fase 3 – de caráter apenas eliminatório, consistirá na realização de Investigação Social do candidato, a fim de verificar sua idoneidade moral para o exercício do cargo público.

Fase 4 – de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na habilitação do candidato em Curso Específico de Formação Profissional, a ser promovido por entidade pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Art. 11. Fica estabelecida a cor azul-marinho para o uniforme da Guarda Municipal com detalhes para distintivos no peito, bandeira do Município e escudo da guarda nos braços, além da divisa indicativa de hierarquia, sendo ainda adotados os seguintes uniformes:

I – uniforme “A” – Para uso em serviço: calça azul-marinho, camisa azul-marinho, com camiseta de colarinho branca por dentro, cobertura (boné) com distintivo da Guarda Municipal, cinto de lona preto com fivela branca lisa, cordão de apito branco e coturnos;

II- uniforme “B” – Para uso em passeio ou solenidades: idêntico ao uniforme “A”, sendo substituída a camisa azul-marinho por azul claro, com camiseta azul-marinho por dentro e mais a calça azul-marinho, usando como calçado, sapato ou botina de cano curto e cobertura tipo boné azul;

III- uniforme feminino – Será complementado com saia-calça, meias de nylon e as demais peças impostas neste Regimento;

IV – distintivo – Com a inscrição Guarda Municipal de Parelhas, contendo no centro o brasão do Município e ainda ao lado a identificação com o nome de guerra;

V – o Diretor Geral poderá impedir o Guarda Municipal de usar o uniforme ou mesmo usar outro diferente, em decorrência à indisciplina do mesmo ou de sua atividade em serviço.

Art. 12. O Guarda Municipal deverá equipar-se de cinturão de guarnição, com tonfa (cassetete), porta-tonfa, porta-celular horizontal, algemas, porta-algema, e equipamentos não-letais, ficando a municipalidade obrigada a providenciar o equipamento para os Guardas que trabalham no serviço operacional.

Parágrafo único. Os Guardas Municipais escolhidos entre os mais capacitados terão instrução de ordem-unida, o que demonstrará disciplina e organização em eventos cívicos do Município e outros.

Art. 13. O Regulamento Geral da Guarda Municipal, sua organização e estrutura funcional serão oficializados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Aos vencimentos dos Guardas Municipais, serão incorporados qüinqüênios, horas-extras, adicional noturno para quem trabalha entre 22h00min e 05h00min, entre outras vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Parelhas.

Art. 14. O regime disciplinar da Guarda Municipal será instituído por comissão interna nomeada pelo Prefeito Municipal e formada pelo Diretor Geral, Secretário Municipal de Administração, 03 (três) Guardas Municipais do Quadro Efetivo, Procurador Jurídico e um Representante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, indicado pelo Juiz de Direito da Comarca.

§1º. Os 03 (três) Guardas Municipais do Quadro Efetivo que participarão da referida Comissão serão escolhidos pelo Diretor Geral dentre os que se destacarem por seus serviços.

§2º. A Comissão tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua nomeação por Portaria, para elaboração do referido Regimento, devendo remetê-lo tempestivamente ao Prefeito Municipal para conhecimento e publicação.

§3º. Enquanto não publicado, será utilizado o texto disciplinar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Parelhas.

Art. 15. As despesas decorrentes da criação dos cargos desta Lei correrão à conta da dotação específica do vigente orçamento.

Art. 16. O trabalho da Guarda Municipal de Parelhas – GMPé essencial e ininterrupto em final de semana e feriados, não podendo ser paralisado, sob nenhuma hipótese, ficando o município após a promulgação desta Lei autorizado a realizar um Curso de Formação com todo o efetivo, capacitando-o e realizando solenidade de formatura e juramento.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parelhas, 26 de setembro de 2013.

FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS.

Prefeito Municipal

ANEXO I – VAGAS PARA GUARDA MUNICIPAL

SEXO

CARGO

MASCULINO

FEMININO

GUARDA MUNICIPAL

13

2

TOTAL DE VAGAS

15

Parelhas, 26 de setembro de 2013.

FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS.

Prefeito Municipal

Publicado por:
Gislayne Suellen Pereira de Oliveira
Código Identificador:2D70D369


Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 14/11/2013. Edição 1032
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Postado por GUARDA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ

http://guardamunicipaljardimdoserido.blogspot.com.br/2014/04/criada-guarda-municipal-de-parelhas-rn.html

O Guardião

Em um país em que as pessoas clamam por uma segurança pública mais justa e eficiente, está dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura das Guardas Municipais como boa opção de somação na tentativa de resgatar a confiança do povo nos seus órgãos de proteção

Parabens ao municipio de parelhas pela coragem e dispozição.

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