Valorização Funcional

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Risco a Vida e PCCS.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Não confunda Adicional de Risco (Periculosidade) com Insalubridade!

Ministério do Trabalho realiza consulta pública sobre regulamentação do adicional de periculosidade

O Ministério do Trabalho e Emprego através do DSST (Departamento de Saúde e Segurança do Trabalhador)  elaborou uma proposta de inclusão do Anexo III à Norma Regulamentadora nº 16 que trata das condições de risco que ensejam o adicional de periculosidade. Nesta proposta, que trata especificamente dos trabalhadores que atuam nas áreas de segurança pessoal e patrimonial, consta quais são os requisitos profissionais para enquadramento na norma e quais as atividades e/ou operações que ensejam ou não o pagamento do referido adicional.

Vale lembrar que esta redação ainda não é definitiva e poderá sofrer alterações a partir da consulta pública que está sendo realizada.

As sugestões poderão ser enviadas ao setor responsável do MTE até o dia 17 de junho de 2013 através do e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou pelo correio.

Confira abaixo a proposta de texto elaborada pelo DSST do Ministério do Trabalho:

ANEXO III da NR-16

(Proposta de Texto)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA

1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:

a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;

b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;

c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.

3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos

Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos

Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.

Segurança de estabelecimentos prisionais

Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.

Segurança ambiental e florestal

Policiamento da conservação de fauna e flora natural.

Transporte de valores

Execução do transporte de bens ou valores.

Escolta armada

Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.

Segurança pessoal

Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.

4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:

a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;

b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;

c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.

http://www.sintepvales.org.br/site/index.php?noticia=0785,ministerio-do-trabalho-realiza-consulta-publica-sobre-regulamentacao-do-adicional-de-periculosidade

Entenda o que é adicional de insalubridade e quem tem direito

Há três graus de insalubridade previstos pelo Ministério do Trabalho.
É possível ganhar 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o grau.

O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).

Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça.

O que é insalubridade?

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Como é determinada se a atividade é insalubre?

A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo.

Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.

Como é calculado o adicional de insalubridade?

O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.

Qual a base de cálculo para o benefício?

A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.

Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?

Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho

http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1222811-9654,00-ENTENDA+O+QUE+E+ADICIONAL+DE+INSALUBRIDADE+E+QUEM+TEM+DIREITO.html

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