Ministério do Trabalho realiza consulta pública sobre regulamentação do adicional de periculosidade
O Ministério do Trabalho e Emprego através do DSST (Departamento de Saúde e Segurança do Trabalhador) elaborou uma proposta de inclusão do Anexo III à Norma Regulamentadora nº 16 que trata das condições de risco que ensejam o adicional de periculosidade. Nesta proposta, que trata especificamente dos trabalhadores que atuam nas áreas de segurança pessoal e patrimonial, consta quais são os requisitos profissionais para enquadramento na norma e quais as atividades e/ou operações que ensejam ou não o pagamento do referido adicional.
Vale lembrar que esta redação ainda não é definitiva e poderá sofrer alterações a partir da consulta pública que está sendo realizada.
As sugestões poderão ser enviadas ao setor responsável do MTE até o dia 17 de junho de 2013 através do e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou pelo correio.
Confira abaixo a proposta de texto elaborada pelo DSST do Ministério do Trabalho:
ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:
a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;
b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.
3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES | DESCRIÇÃO |
Vigilância patrimonial | Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos | Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem. |
Segurança de estabelecimentos prisionais | Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais. |
Segurança ambiental e florestal | Policiamento da conservação de fauna e flora natural. |
Transporte de valores | Execução do transporte de bens ou valores. |
Escolta armada | Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas. |
Segurança pessoal | Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos. |
4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;
b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;
c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.
Entenda o que é adicional de insalubridade e quem tem direito
Há três graus de insalubridade previstos pelo Ministério do Trabalho.
É possível ganhar 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o grau.
O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça.
O que é insalubridade? |
Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. |
Como é determinada se a atividade é insalubre? |
A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. |
Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada. |
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? |
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. |
Como é calculado o adicional de insalubridade? |
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. |
Qual a base de cálculo para o benefício? |
A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. |
Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? |
Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. |
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho |
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